TJDFT - 0708932-95.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
15/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0708932-95.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de instrumento.
Cumprimento individual da sentença coletiva exarada no Proc. 32.159/97 (sindireta – benefício alimentação).
Trânsito em julgado posterior ao julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança - Inexigibilidade do índice (TR) fixado no título executivo (CPC 535, §§ 5º e 7º), a ensejar a necessidade de sua substituição pelo IPCA-E.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não se manifestou sobre a aplicação da taxa SELIC, trazida pela Emenda Constitucional 113/2021, norma cogente; b) artigos 1º-F da Lei 9.494/97, 2º da LICC, e 322, § 1º, 485, § 3º, 501, inciso I, 502, 503, 507 e 508, todos do CPC, alegando não ser possível alterar, na fase de cumprimento de sentença, os parâmetros estabelecidos no título judicial no tocante aos índices de correção monetária, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No apelo extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, assinala malferimento aos artigos 5º, incisos XXII e XXXVI, e 102, § 2º, ambos da Constituição Federal, reiterando a tese do especial no que diz respeito à possibilidade de modificação, em sede de cumprimento de sentença, dos índices de atualização monetária previstos no título executivo.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não logram êxito no tocante à tese de malferimento à coisa julgada, porquanto o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
De outro lado, merece prosseguir o especial no que diz respeito à assinalada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC.
Com efeito, a tese apresentada, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A019 -
20/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/03/2024 17:05
Negado seguimento ao recurso
-
14/03/2024 17:05
Recurso especial admitido
-
11/03/2024 13:37
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
11/03/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
11/03/2024 13:13
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 12:06
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
01/03/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
03/12/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/12/2023 12:26
em cooperação judiciária
-
17/11/2023 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/11/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:23
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/10/2023 14:17
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
25/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE), MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR - CPF: *59.***.*51-87 (EMBARGANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/08/2023 22:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
02/05/2023 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
26/04/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
20/03/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 19:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
17/03/2023 19:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/03/2023 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 00:05
Publicado Ementa em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 08:53
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR - CPF: *59.***.*51-87 (AGRAVANTE) e provido
-
03/03/2023 21:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2023 00:05
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
20/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/02/2023 00:07
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 20:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/10/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/06/2022 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
06/06/2022 20:36
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR - CPF: *59.***.*51-87 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) em 03/06/2022.
-
04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA OLIMPIA DA SILVA ALEMAR em 03/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 15:55
Expedição de Ofício.
-
10/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
10/05/2022 17:52
Indefiro
-
10/05/2022 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/03/2022 19:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
-
23/03/2022 19:27
Recebidos os autos
-
23/03/2022 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
23/03/2022 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/03/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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