TJDFT - 0720380-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 17:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/08/2024 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720380-31.2023.8.07.0000 RECORRENTES: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS RECORRIDO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE BUSCA POR OUTROS BENS.
INADMISSIBILIDADE.
ART. 851 CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em homenagem aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo, Agravo Interno e Agravo de Instrumento são julgados simultaneamente, uma vez observado que os recursos possuem proximidade quanto aos fundamentos jurídicos e se encontram aptos a julgamento. 2.
De acordo com o disposto no art. 851 do CPC, “não se procede à segunda penhora, salvo se: I – a primeira for anulada; II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial”. 3.
A expressão econômica relativa a expectativa de crédito ofertada pelo devedor e admitida pelo Juízo não admite inferir que o montante seria insuficiente para a satisfação da dívida em execução. 4.
A ineficácia da penhora somente pode ser impugnada perante a via adequada, não sendo possível admitir a presunção de sua precariedade em sede recursal. 5.
Embora a execução se processe em favor dos interesses da parte exequente quanto à satisfação de seu crédito, a realização de uma segunda penhora deve observar o disposto no art. 851 e incisos do Código de Processo Civil. 6.
Agravo Interno julgado prejudicado.
Agravo de Instrumento provido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º, §1º, 489, §1º, incisos III, IV e V, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora não sanou os vícios apontados nos embargos de declaração, ficando caracterizada deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 851, 857 e 860, todos do CPC, sustentando que a penhora no rosto dos autos é insuficiente para garantir o juízo da execução, pois gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível.
No aspecto, colacionam ementas de julgados de tribunais diversos com as quais pretendem demonstrar o dissenso pretoriano.
Pedem que as publicações sejam feitas em nome do advogado Terence Zveiter, OAB/DF 11.717.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial reúne condições de trânsito, seja quanto à apontada violação aos artigos 851, 857 e 860, todos do CPC, seja quanto ao correlato dissenso interpretativo.
A matéria encontra-se devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional.
O dissenso pretoriano, por seu turno, foi apresentado nos moldes da legislação de regência.
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado dos recorrentes, Terence Zveiter, OAB/DF 11.717.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:48
Recurso especial admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/07/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
27/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720380-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS, TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS RECORRIDO: TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:02
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
05/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
14/03/2024 15:33
Conhecido o recurso de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EMBARGANTE) e TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-42 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 17:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
06/12/2023 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 15:42
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
24/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/11/2023 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 15:23
Conhecido o recurso de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
-
09/11/2023 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 07/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/10/2023 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
02/10/2023 21:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/09/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/09/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2023 17:46
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
15/08/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
30/06/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:05
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 29/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de TODDE ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
13/06/2023 16:44
Decorrido prazo de CAPUTO, BARBOSA E ZVEITER - ADVOGADOS em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:44
Decorrido prazo de PEIXOTO & CAVALCANTI ADVOGADOS em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:05
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:41
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
05/06/2023 10:26
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
02/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 17:54
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:54
Efeito Suspensivo
-
01/06/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 18:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
31/05/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
31/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
25/05/2023 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2023 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2023 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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