TJDFT - 0709742-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de IVAN CAVALCANTI GONCALVES em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709742-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN CAVALCANTI GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação com pedido condenatório, proposta por IVAN CAVALCANTI GONCALVES em face de Banco do Brasil SA.
Narra que ingressou no serviço público federal e inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Relata que após anos de serviço público se dirigiu à agência bancária para realização do saque do saldo PASEP, ocasião em que constatou o valor abaixo das expectativas.
O réu apresentou contestação ao ID 201634874.
Impugna a gratuidade de justiça sob o argumento de que o autor é servidor público; Impugna o valor da causa dizendo que a quantia apurada nos cálculos da inicial não atende aos parâmetros legais e que a causa deve sem mensurada pelo valor efetivamente sacado, que entende mais condizente com o proveito econômico pretendido.
Suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual.
Alega a ocorrência da prescrição, invocando o prazo decenal.
A parte autora apresentou réplica, refutando os argumento, id 204658716.
Intimadas para apresentarem provas, a parte autora requereu prova pericial. É o breve relatório.
Decido.
A parte autora pretende a condenação do réu a ressarcir os danos materiais decorrentes dos prejuízos experimentados em sua conta individual do PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob o argumento de má gestão por parte do réu.
Há prejudicial de mérito da prescrição nos presentes autos.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a prescrição da pretensão para ressarcimento de danos decorrentes de desfalques nas contas do PASEP deve observar o prazo decenal, a contar da ciência do titular.
A ciência do titular da conta se configura no momento em que há o saque dos valores, no caso, no momento da aposentadoria.
Nesse sentido, os precedentes do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIFERENÇA DE DEPÓSITOS EM CONTA PASEP.
SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (TEMA 1150).
SUPERADO O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS.
PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O STJ decidiu, também no IRDR de Tema nº 1150, que as demandas propostas em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista que não se submete ao Decreto 20.910/32, fundamentadas em pretensão de ressarcimento decorrente da alegada má administração dos recursos repassados à conta individual do PASEP, configurada está relação jurídica de caráter privado, lastreada em responsabilidade civil contratual - e não aquiliana - sendo, portanto, aplicável o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 1.1.
Em razão de não poderem os titulares dispor livremente dos recursos depositados em suas contas individuais, na forma do art. 4º da Lei Complementar 26/1975, ressalvadas as hipóteses do § 1º então vigente, não se pode considerar que a obrigação seria de trato sucessivo, pelo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos é a data da ciência do suposto valor corrigido a menor, ou seja, da data do efetivo saque dos valores depositados nas contas individuais do PASEP, ante a aplicação da teoria da actio nata, porquanto é da ciência da suposta lesão que nasceu ao autor a pretensão de reparação. 1.2.
Aplicado o lapso prescricional previsto no art. 205 do Código Civil e superado o lapso decenal entre a data em que a parte sacou os valores de sua conta individual do PASEP (19/06/1997) e o aforamento da presente demanda (13/05/2022), verifica-se fulminada pela prescrição a pretensão autoral. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão 1887906, 07170661120228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
FUNDO PASEP.
ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Segundo a tese firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema nº 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO), o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discuta eventual falha na administração da conta vinculada ao PASEP, e o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão de desfalques em conta individual do PASEP é de 10 (dez) anos, contados da ciência do desfalque. 2.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, a data do saque do saldo PASEP pelo servidor público equivale à data da ciência da existência do dano como termo inicial da contagem do prazo prescricional, o qual, por óbvio, atinge toda a pretensão de ressarcimento dos valores supostamente devidos em virtude da ausência de correção devida sobre o patrimônio depositado no período anterior ao saque. 3.
Prescrição reconhecida de ofício. 4.
Recurso prejudicado. (Acórdão 1834465, 07334701120208070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES NA CONTA PASEP.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
SAQUE DOS VALORES.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante orientação jurisprudencial firmada pelo c.
STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, nº 1.895.941/TO e nº 1.951.931/DF, afetados sob o Tema nº 1.150, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
Configura-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 3.
Considerando a ciência dos desfalques na conta PASEP em 16/1/1995, bem como que a presente ação somente foi ajuizada em 14/12/2019, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido prazo superior a 10 (dez) anos. 4.
Apelação cível conhecida e, em rejulgamento, não provida.(Acórdão 1828585, 07387465720198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA RECURSAL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
MERO EXECUTOR.
DANO MORAL INEXISTENTE.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição recursal, quando se verifica que as razões do recurso impugnam os fundamentos da sentença e há pedido expresso de reforma da decisão.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes.
Tendo a parte autora tomado conhecimento do suposto prejuízo apenas no momento do saque dos valores da sua conta PASEP, este é termo inicial do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição.(...) (Acórdão 1232950, 07052454920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, considerando que o saldo existente na conta individual da parte autora foi sacado 08/05/2000, conforme narrado na inicial de id 197533004, comprovado pelos extratos de id 197533013, e a ação somente foi proposta em 2024, é forçoso reconhecer o decurso do prazo prescricional para ressarcimento de danos materiais.
Do mesmo modo, a pretensão de compensação dos danos morais, pois o prazo prescricional a ser observado é aquele estabelecido no art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, cujo o termo inicial também se configura no momento do saque do saldo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida na inicial.
Em virtude da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe defiro.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
29/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:10
Declarada decadência ou prescrição
-
02/08/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709742-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN CAVALCANTI GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para saneamento do feito, tendo em vista que questões preliminares foram arguidas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:44
Outras decisões
-
22/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
18/07/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 03:18
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:59
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:59
Outras decisões
-
21/05/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709742-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVAN CAVALCANTI GONCALVES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a concessão de prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o autor apresentar a emenda à inicial.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
30/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:57
Deferido o pedido de IVAN CAVALCANTI GONCALVES - CPF: *55.***.*21-20 (REQUERENTE).
-
29/04/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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24/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo. -
26/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/03/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/03/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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