STJ - 0720380-31.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Buzzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 10:55
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO BUZZI (Relator) - pela SJD
-
03/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio ao Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA
-
14/08/2024 16:00
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702753-26.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDIR CARLOS VIEIRA REU: CONSORCIO BERNADO SAYAO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, caput, do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte propõe ação de cobrança fundada em termo de distrato, além de indenização por danos morais.
Todavia, o presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a legitimidade ativa ad causam da parte autora.
Com efeito, ao compulsar os autos, constato que as partes envolvidas no contrato de distrato são VIEIRA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES e CONSÓRCIO BERNARDO SAYÃO (ID 193103239).
Intimada a se manifestar após a apresentação da peça de defesa pela requerida, a autora sustenta ser empresário individual (ID 198797678), o que justificaria o ingresso da demanda em nome da pessoa física, contudo, não apresenta contrato social da empresa, atos constitutivos, bem como ser optante pelo Simples Nacional.
Como cediço, a legitimidade ativa refere-se à pertinência subjetiva da demanda.
Logo, o requerente não é parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda.
Incide na espécie, portanto, o previsto no art. 18 do NCPC, que assim dispõe: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Ademais, não se caracteriza como de consumo a relação existente entre as partes, o que justificaria o ajuizamento da demanda no domicílio da parte autora.
Com efeito, a relação jurídica de Ação de Cobrança é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 781, inciso I do NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
E não impõe a prevenção do juízo o fato de a parte requerente incluir um pedido de danos morais, apenas para fins de firmar a competência em seu favor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do artigo 485, inciso IV e VI, e § 3º, do Código de Processo Civil, e do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0727674-62.2022.8.07.0003
Graziela Leila Dias da Silva Gomes
Pedro Henrique de Oliveira
Advogado: Helmar de Souza Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 17:48
Processo nº 0727093-53.2022.8.07.0001
Condominio Viverde Residencias do Noroes...
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Fontoura dos Santos Jacin...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 15:59
Processo nº 0727093-53.2022.8.07.0001
Supergasbras Energia LTDA
Condominio Viverde Residencias do Noroes...
Advogado: Trevor Francis Brito Mariani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 06:58
Processo nº 0709742-96.2024.8.07.0001
Ivan Cavalcanti Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karin Michele Ruth Popov
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:45
Processo nº 0709742-96.2024.8.07.0001
Ivan Cavalcanti Goncalves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karin Michele Ruth Popov
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:57