TJDFT - 0721316-71.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MAGNASHOW EVENTOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO LEMOS DE CARVALHO em 20/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 16:19
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:29
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721316-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LEMOS DE CARVALHO REQUERIDO: MAGNASHOW EVENTOS LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERIDO: MAGNASHOW EVENTOS LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 10 de agosto de 2024 11:00:09. -
10/08/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MAGNASHOW EVENTOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/07/2024 04:08
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MAGNASHOW EVENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721316-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LEMOS DE CARVALHO REQUERIDO: MAGNASHOW EVENTOS LTDA SENTENÇA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da sentença, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, omissão.
A parte embargante se insurge contra a sentença sob o argumento de que não foram considerados os demais argumentos, alheios ao cancelamento de um dos dias do evento objeto dos autos, para o julgamento da demanda.
Sabe-se que não é necessário que o Juízo enfrente todos os argumentos erigidos pelas partes, sendo suficiente que fundamente a sua convicção de forma livre, conforme a prova trazida ao seu conhecimento.
No caso, como destacado na sentença, foi considerado que houve o reembolso do evento cancelado e que não houve danos causados à parte autora.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível pela via eleita.
Ante o exposto, rejeito, liminarmente, os embargos opostos e mantenho a sentença proferida.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 11:26
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/07/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos pela parte autora e, por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
03/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/06/2024 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 22:16
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/06/2024 21:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de MAGNASHOW EVENTOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:52
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0721316-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LEMOS DE CARVALHO REQUERIDO: MAGNASHOW EVENTOS LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/06/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nz0JfQ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:58:40. -
19/03/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 13:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:55
Deferido o pedido de FERNANDO LEMOS DE CARVALHO - CPF: *33.***.*10-07 (REQUERENTE).
-
18/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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18/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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