TJDFT - 0710389-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/03/2025 14:54
Outras decisões
-
18/03/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
11/03/2025 20:42
Juntada de Petição de comunicação
-
12/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710389-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LEANDRA AVIANI RIBEIRO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Marileni Pantoja Monte e seu filho, B.
M.
C. de O. opuseram embargos de declaração à decisão ID 190400523, sob o fundamento de que foi omissa, por erro de premissa, ao dispor que a inventariada, LEANDRA AVIANI RIBEIRO, detinha direito à meação do Lote nº 18, matrícula nº 36281 e da construção nele realizada.
Alegam que a decisão embargada deixou de considerar a circunstância de que o Habite-se, emitido em 8-12-2000, contemplou construção de apenas 55,80m2, que seria o patrimônio cabível à meação da inventariada e partilhado nestes autos.
Em que pesem as alegações dos embargantes, entendo que suas insurgências não prosperam, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretendem a alteração do entendimento consignado na decisão, que entendeu pelo desprendimento de comum esforço do casal, inventariada e LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA, para a edificação da casa de 554,20m², diante do projeto, ART e alvará constantes nos autos.
O documento de habite-se acostado pelos embargantes não estava nos autos até o proferimento da mencionada decisão, nem desqualifica as demais provas de que a inventariada, enquanto viva, planejou e investiu na construção da casa nos moldes da que é hoje.
Desse modo, nos estritos termos acima expostos, não verifico o vício aventado pela embargante.
A fundamentação é consentânea com a decisão proferida.
Pode haver erro.
E erro de julgamento não se corrige por meio de embargos declaratórios.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se os interessados a se manifestarem sobre as últimas declarações ID 194175610.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710389-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LEANDRA AVIANI RIBEIRO DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Marileni Pantoja Monte e seu filho, B.
M.
C. de O. opuseram embargos de declaração à decisão ID 190400523, sob o fundamento de que foi omissa, por erro de premissa, ao dispor que a inventariada, LEANDRA AVIANI RIBEIRO, detinha direito à meação do Lote nº 18, matrícula nº 36281 e da construção nele realizada.
Alegam que a decisão embargada deixou de considerar a circunstância de que o Habite-se, emitido em 8-12-2000, contemplou construção de apenas 55,80m2, que seria o patrimônio cabível à meação da inventariada e partilhado nestes autos.
Em que pesem as alegações dos embargantes, entendo que suas insurgências não prosperam, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, pretendem a alteração do entendimento consignado na decisão, que entendeu pelo desprendimento de comum esforço do casal, inventariada e LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA, para a edificação da casa de 554,20m², diante do projeto, ART e alvará constantes nos autos.
O documento de habite-se acostado pelos embargantes não estava nos autos até o proferimento da mencionada decisão, nem desqualifica as demais provas de que a inventariada, enquanto viva, planejou e investiu na construção da casa nos moldes da que é hoje.
Desse modo, nos estritos termos acima expostos, não verifico o vício aventado pela embargante.
A fundamentação é consentânea com a decisão proferida.
Pode haver erro.
E erro de julgamento não se corrige por meio de embargos declaratórios.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se os interessados a se manifestarem sobre as últimas declarações ID 194175610.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:54
Recebidos os autos
-
12/07/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação
-
30/04/2024 04:50
Decorrido prazo de MARILENI PANTOJA MONTE em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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22/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710389-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LEANDRA AVIANI RIBEIRO DECISÃO De início, cadastre-se DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA como representante processual do Espólio de LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA.
Considerando a documentação acostada pelo inventariante, verifica-se que, à época do falecimento da inventariada (11/2/1998), estava em vigor a 10ª alteração contratual da PQS Comércio e Representação de Equipamentos Eletromecânicos Ltda.
EPP (ID 182563455), segundo a qual Luiz Victor detinha 90% (noventa por cento) das cotas sociais.
Não obstante, importa destacar que a referida pessoa jurídica fora constituída sob a modalidade de sociedade empresária limitada em 18/01/1992, isto é, durante a vigência do casamento em regime de comunhão parcial de bens da inventariada com Luiz Victor.
Assim, tendo em vista que a quota social é considerada um ativo, pois possui valor patrimonial e integra o conjunto de bens do casal, LEANDRA AVIANI RIBEIRO detinha direito de meação sobre o percentual que o seu cônjuge possuía até o seu falecimento, ou seja, 45% (quarenta e cinco por cento das cotas sociais).
De igual forma LEANDRA AVIANI RIBEIRO detinha direito à meação quanto ao Lote nº 18, matrícula nº 36281, e à construção nele realizada, uma vez que adquirido durante a constância do casamento e, embora, a casa não tenha sido concluída enquanto a inventariada estava viva, da documentação dos autos, notadamente, pelo registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pago pela falecida e pelos projetos arquitetônicos com o seu nome como cliente, depreende-se que a construção do bem foi através do comum esforço do casal em destinar recursos financeiros para a edificação da casa sobre o terreno adquirido na constância do casamento.
A partilha dos bens móveis e outros acessórios que guarnecem e formoseiam a casa devem ser discutidas no inventário de LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA.
Esclarecidos os pontos acima, intime-se o inventariante a apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
01/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710389-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA, ANA PAULA RIBEIRO DE OLIVEIRA HERDEIRO ESPÓLIO DE: LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): LEANDRA AVIANI RIBEIRO DECISÃO De início, cadastre-se DANIEL AVIANI RIBEIRO DE OLIVEIRA como representante processual do Espólio de LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA.
Considerando a documentação acostada pelo inventariante, verifica-se que, à época do falecimento da inventariada (11/2/1998), estava em vigor a 10ª alteração contratual da PQS Comércio e Representação de Equipamentos Eletromecânicos Ltda.
EPP (ID 182563455), segundo a qual Luiz Victor detinha 90% (noventa por cento) das cotas sociais.
Não obstante, importa destacar que a referida pessoa jurídica fora constituída sob a modalidade de sociedade empresária limitada em 18/01/1992, isto é, durante a vigência do casamento em regime de comunhão parcial de bens da inventariada com Luiz Victor.
Assim, tendo em vista que a quota social é considerada um ativo, pois possui valor patrimonial e integra o conjunto de bens do casal, LEANDRA AVIANI RIBEIRO detinha direito de meação sobre o percentual que o seu cônjuge possuía até o seu falecimento, ou seja, 45% (quarenta e cinco por cento das cotas sociais).
De igual forma LEANDRA AVIANI RIBEIRO detinha direito à meação quanto ao Lote nº 18, matrícula nº 36281, e à construção nele realizada, uma vez que adquirido durante a constância do casamento e, embora, a casa não tenha sido concluída enquanto a inventariada estava viva, da documentação dos autos, notadamente, pelo registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART pago pela falecida e pelos projetos arquitetônicos com o seu nome como cliente, depreende-se que a construção do bem foi através do comum esforço do casal em destinar recursos financeiros para a edificação da casa sobre o terreno adquirido na constância do casamento.
A partilha dos bens móveis e outros acessórios que guarnecem e formoseiam a casa devem ser discutidas no inventário de LUIZ VICTOR CARDOSO DE OLIVEIRA.
Esclarecidos os pontos acima, intime-se o inventariante a apresentar as últimas declarações e o esboço de partilha, em peça única, observando o que dispõem os artigos 651 e 653, do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
20/03/2024 08:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/02/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/09/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/08/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
17/07/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:30
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2023 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
19/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:21
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
15/06/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
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26/05/2023 23:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
18/04/2023 20:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 00:33
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/03/2023 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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