TJDFT - 0712139-21.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
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22/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 19:25
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 19:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de BEATRIZ ACCORSI PARDI em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:40
Publicado Edital em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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22/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
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18/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0712139-21.2021.8.07.0006, em que figurou como requerente ESTEVAN PARDI CORREA (CPF: *77.***.*20-30); , RG nº 9928177-6 SSP-SP,, e requerida BEATRIZ ACCORSI PARDI (CPF: *59.***.*52-00);, conforme sentença proferida em 28/07/2024 (id: 202157652), em que a sra.
BEATRIZ ACCORSI PARDI (CPF: *59.***.*52-00); teve sua interdição decretada por ser portadora de Síndorme Parkinsoniana Atípica, tendo sido nomeado curador o sr.
ESTEVAN PARDI CORREA (CPF: *77.***.*20-30); .
Sobradinho/DF, 10 de março de 2025.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
15/04/2025 17:07
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:52
Decorrido prazo de BEATRIZ ACCORSI PARDI em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/04/2025 14:53
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:32
Publicado Edital em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2025 08:58
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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20/03/2025 17:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 08:59
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 16:17
Expedição de Edital.
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10/03/2025 14:09
Expedição de Termo.
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07/03/2025 19:19
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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07/03/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2025 16:15
Desentranhado o documento
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ESTEVAN PARDI CORREA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de ESTEVAN PARDI CORREA em 30/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712139-21.2021.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ESTEVAN PARDI CORREA REQUERIDO: BEATRIZ ACCORSI PARDI DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde o embargante aduz a existência de erro material na sentença de ID n. 202157652, sob o argumento de que a curatelada possui o total de 3/16 avos ou 18/75% do imóvel e não o percentual de 20%, conforme constou no julgado.
O Ministério Público e a Curadoria Especial postularam pelo provimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Com razão a embargante.
Conforme acórdão de ID 206770810, "(...) houve erro material no dispositivo do voto, alínea ‘c’, porquanto consignou a fração pertencente a curatelada a 20% do imóvel, quando na verdade sua fração corresponde à 18,75% do imóvel (...)".
Desse modo, acolho os embargos de declaração e procedo à correção de erro material na sentença de ID 202157652, de modo que os seguintes parágrafos, doravante, passam a ter a redação a seguir: "(ii) Autorização para venda de imóvel (...) Assim, o quinhão de 18,75% do imóvel consistente no apartamento 21, Bloco F, situado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício 28 de Agosto, com entrada pela Avenida São Gabriel nº 626, do 28º Subdistrito Jardim Paulista (ID 144210637) cabível à interditanda poderá ser alienado pelo preço mínimo fixado em ID 127759224, R$ 864.784,75 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), e a sua cota parte R$162.147,14 (cento e sessenta e dois mil centos e quarenta e sete reais e quatorze centavos (...)". "Dispositivo (...) d.1. a fim de que os bens da parte autora não sofram qualquer prejuízo, o bem em questão deverá ser vendido em valor igual ou superior ao valor fixado em ID 127759224, ou seja, de R$ 864.784,75 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo a sua cota parte R$162.147,14 (cento e sessenta e dois mil centos e quarenta e sete reais e quatorze centavos;" d.2.
O valor da cota parte da curatelada, no percentual de 18,75%, deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, que ora defiro sua abertura, de modo que a transferência do bem e o alvará de levantamento somente serão autorizados após a comprovação do depósito em Juízo".
Mantenho inalterados os demais termos da mencionada sentença e revogo as decisões de IDs 216157334 e 219800315.
Sobradinho, 09/12/2024.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
12/12/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:46
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:46
Outras decisões
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo n.º: 0712139-21.2021.8.07.0006 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração onde o embargante aduz a existência de erro material na sentença de ID n. 202157652, sob o argumento de que a curatelada possui o total de 3/16 avos ou 18/75% do imóvel e não o percentual de 20%, conforme constou no julgado.
Com razão o embargante.
Diante da ocorrência de erro material, acolho os embargos de declaração, passando a constar na sentença de ID 202157652: "Assim, o quinhão de 20% do imóvel consistente no apartamento 21, Bloco F, situado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício 28 de Agosto, com entrada pela Avenida São Gabriel nº 626, do 28º Subdistrito Jardim Paulista (ID 144210637) cabível à interditanda poderá ser alienado pelo preço mínimo fixado em ID 127759224, R$ 864.784,75 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), e a sua cota parte R$ 162.147,14 (cento e sessenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e quatorze centavos). (...) d.1. a fim de que os bens da parte autora não sofram qualquer prejuízo, o bem em questão deverá ser vendido em valor igual ou superior ao valor fixado em ID 127759224, ou seja, de R$ 864.784,75 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo a sua cota parte R$ 162.147,14 (cento e sessenta e dois mil, cento e quarenta e sete reais e quatorze centavos);".
Mantenho inalterados os demais termos da mencionada sentença e revogo a decisão de ID 216157334.
Intimem-se.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito -
07/12/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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07/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 07:40
Recebidos os autos
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05/12/2024 07:40
Outras decisões
-
11/11/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:58
Outras decisões
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16/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
16/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 00:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:09
Recebidos os autos
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12/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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07/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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07/08/2024 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712139-21.2021.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ESTEVAN PARDI CORREA REQUERIDO: BEATRIZ ACCORSI PARDI S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO proposta por ESTEVAN PARDI CORREA em desfavor BEATRIZ ACCORSI PARDI, partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi instruída com documentos.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 106610317) e determinada a realização de audiência de interrogatório.
Pedido de reconsideração acerca da venda de imóvel (ID 107283002).
O MPDFT pugnou pelo indeferimento do pedido de reconsideração e apresentou os quesitos em manifestação de ID 107424980.
Pedido de reconsideração indeferido em decisão de ID 107369878.
Agravo de instrumento interposto pela parte requerente (ID 107770831).
Liminar deferida em sede de agravo de instrumento (ID 108600965) para autorizar a venda da fração ideal do imóvel de titularidade da interditanda, desde que cumpridos os seguintes requisitos legais: a) informar se já dispõe de valor para compra do imóvel, sendo necessário comprovar que esse preço está de acordo com o mercado imobiliário na respectiva localidade; b) Juntar cópia da certidão atualizada do imóvel demonstrando o condomínio na propriedade com a irmã e o percentual que se atribui da curaletada; e c) Efetuar o prévio depósito dos 20% em conta judicial, para só então se expedir o alvará judicial autorizando o curador, filho da curatelada, a representa-la no instrumento público de compra e venda do imóvel.
Em sede de embargos de declaração opostos no AGI (ID 123600819), restou esclarecido que a venda do imóvel está condicionada à avaliação prévia aprovada pelo juízo de origem, bem como que o depósito obtido com a venda deve ser realizado integralmente em conta judicial pelo comprador.
Em audiência de interrogatório (ID 119452181), não foi possível realizar a entrevista da parte requerida.
O autor informou que reside na Asa Sul e sua genitora na casa de repouso Videiras em Sobradinho/DF.
Na oportunidade, o Juízo, abriu prazo para a Curadoria Especial oferecer contestação.
A Curadoria Especial contestou os fatos por negativa geral (ID 119521433).
Réplica (ID 120494126).
Parecer do MPDFT pela procedência de parte do feito em manifestação de ID 120988142.
Abertura de prazo para as providências determinadas pelo E.
TJDFT em decisão de ID 122273971.
Determinada a avaliação do imóvel em decisão de ID 124218845.
Avaliações juntadas em petição de ID 125677730.
Parecer do MPDFT acerca do preço médio de venda do imóvel da requerida (ID 126651561).
Fixado o valor médio de venda por este Juízo em decisão de ID 127759224.
Pedido de reconsideração do valor médio de venda do imóvel da requerida em petição de ID 129330186.
Indeferido o pedido de reconsideração em decisão de ID 130642520.
Pedido de suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias em petição de ID 131777938.
Parecer favorável à suspensão do feito pelo MPDFT (ID 133458603).
Deferido o pedido de suspensão do feito em decisão de ID 135113578.
Petição da parte autora solicitando a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento ou o julgamento antecipado do feito (ID 144210636).
Pleito autoral deferido em decisão de ID 146353870.
Agravo de instrumento provido em decisão de ID 169422009.
Parecer final do MPDFT (ID 200152032). É o relatório.
Passo a decidir.
O feito encontra-se suficientemente instruído e está apto a receber sentença.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado (ID 106345905) dispensa a produção de prova oral. (i) Interdição Extrai-se do relatório médico apresentado que a requerida é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
O relatório médico evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser a requerida, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, transmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição da requerida deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ela não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – filho único da requerida - para o exercício do encargo, de modo que ele deve ser nomeado curador. (ii) Autorização para venda de imóvel A questão atinente à venda do imóvel restou definida em sede recursal nos autos do AGI 0735430-68.2021.8.07.0000 (ID 169422010).
Assim, o quinhão de 20% do imóvel consistente no apartamento 21, Bloco F, situado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício 28 de Agosto, com entrada pela Avenida São Gabriel nº 626, do 28º Subdistrito Jardim Paulista (ID 144210637) cabível à interditanda poderá ser alienado pelo preço mínimo fixado em ID 127759224, R$ 864.784,75 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), e a sua cota parte R$ 172.956,95 (cento e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de BEATRIZ ACCORSI PARDI (CPF: *59.***.*52-00), declarando-a incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curador à requerida o senhor ESTEVAN PARDI CORREA CPF: *77.***.*20-30; c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil. d) AUTORIZAR o curador ESTEVAN PARDI CORREA, a alienar a cota parte da curatelada, BEATRIZ ACCORSI PARDI, do imóvel consistente no apartamento 21, Bloco F, situado no 2º andar ou 3º pavimento do Edifício 28 de Agosto, com entrada pela Avenida São Gabriel nº 626, do 28º Subdistrito Jardim Paulista (ID 144210637), devendo o negócio ser procedido da seguinte maneira: d.1. a fim de que os bens da parte autora não sofram qualquer prejuízo, o bem em questão deverá ser vendido em valor igual ou superior ao valor fixado em ID 127759224, ou seja, de R$ 864.784,75 (oitocentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), sendo a sua cota parte R$ 172.956,95 (cento e setenta e dois mil, novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos); e d.2.) o valor da venda deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este Juízo, que ora defiro sua abertura, de modo que a transferência do bem e o alvará de levantamento somente serão autorizados após a comprovação do depósito em Juízo; Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome da curatelada, do curador, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, o curador do dever de prestar caução pela gestão dos interesses da curatelada, em decorrência de sua idoneidade presumida.
Dispenso, de igual modo, o curador de prestar contas, tendo em vista que a renda obtida pela curatelada é suficiente apenas para seus gastos pessoais, ficando advertido de que, havendo alteração na situação fática, deverá comunicar imediatamente o Juízo para examinar acerca da viabilidade da prestação de contas.
Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pelo curatelado deverá ser utilizada unicamente em benefício deste, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pelo requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
28/07/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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14/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ESTEVAN PARDI CORREA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTEVAN PARDI CORREA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0712139-21.2021.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico que se encontra à disposição do interessado, pelo prazo de 05 (cinco) dias, a certidão de objeto e pé, assinada eletronicamente, ficando a parte intimada a imprimir o documento por seus próprios meios para as providências cabíveis.
Sobradinho/DF, 26 de março de 2024.
VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária -
28/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria da Primeira Vara de Família e Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho-DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento de ESTEVAN PARDI CORREA (CPF: *77.***.*20-30), advogada Mariana Monteggia, OAB/DF 66.133;, que revendo os registros desta Secretaria, neles verificou constar os autos da Ação Nomeação (12245), processo nº 0712139-21.2021.8.07.0006, distribuída em 19/10/2021 às 18:35:27, ajuizada por ESTEVAN PARDI CORREA (CPF: *77.***.*20-30); em desfavor de REQUERIDO: BEATRIZ ACCORSI PARDI, tendo por objeto a ação de Interdição/curatela proposta pelo requerente que é filho da curatelada.
CERTIFICA, ainda, que em 21/10/2021 foi deferida a antecipação de tutela, na Decisão ID 106610317, para o fim de DECRETAR a curatela provisória de BEATRIZ ACCORSI PARDI, nomeando como seu curador provisório ESTEVAN PARDI CORREA, bem como indeferir a tutela antecipada com relação ao pedido de venda da fração de, aproximadamente, 20% (vinte por cento) do imóvel situado na Avenida São Gabriel, nº 626, apartamento nº 21, Jardim Paulista, São Paulo.
CERTIFICA, ainda, que em 05/11/2021, foi interposto Agravo de Instrumento ID 107770831 sendo DEFERIDA A LIMINAR, ID 108600965, para conceder a tutela provisória de urgência e autorizar a venda da fração pertencente a BEATRIZ ACCORSI PARDI do imóvel.
CERTIFICA, ainda, que em 23/03/2022 foi realizada Audiência de Entrevista e que em 25/03/2022, houve contestação interposta pela CURADORIA ESPECIAL nos interesses da parte Ré, ID 119521433, a qual contestou os fatos/pedidos e o mérito da demanda proposta pelo Autor por NEGATIVA GERAL, havendo Réplica ID 120494126, em 01/04/2022, pela parte autora, sendo deferido no ofício entre órgãos julgadores ID 123600819, em 4/05/2022 o PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios para, com efeito integrativo, esclarecer que a venda do imóvel está condicionada à avaliação prévia aprovada pelo juízo de origem, bem como que o depósito obtido com a venda deve ser realizado integralmente em conta judicial pelo comprador.
Na petição ID 144210636, em 04/12/2022, o requerente postulou a necessidade de ser fixado o percentual de 18,75% do imóvel e a suspensão do processo até o julgamento do Agravo de Instrumento ou que fosse julgado parcialmente o mérito da ação de curatela, para que seja deferida apenas a curatela definitiva.
Por fim, CERTIFICA que o Agravo de instrumento ID 169422009, em 22/08/2023, CONHECEU OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e DEU PROVIMENTO a ambos, para sanar contradição e erro material, retificar as alíneas ‘a’ e ‘c’ do dispositivo e fazer constar: “ a) informar se já dispõe de valor para compra do imóvel, sendo necessário comprovar que esse preço está de acordo com a avaliação judicial” “c) efetuar o depósito dos 18,75% que cabem à curatelada em conta judicial tão logo recebido o preço integral ou sinal de pagamento, o que ocorrer primeiro, até o montante correspondente.
Tal quantia será revertido em benefício da incapaz e sob fiscalização do juízo e do Ministério Público.” O referido e verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade de Sobradinho-DF, aos 26/03/2024 13:40.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria a conferi e assino.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
26/03/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2023 13:49
Recebidos os autos
-
14/08/2023 13:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/08/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
13/08/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 10:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 10:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
13/07/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/01/2023 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/12/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
04/12/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 19:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 09:37
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 21:08
Recebidos os autos
-
25/11/2022 21:08
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
21/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:40
Decorrido prazo de ESTEVAN PARDI CORREA em 24/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
02/09/2022 09:11
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/08/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/08/2022 21:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 12:29
Recebidos os autos
-
09/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
20/07/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/06/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
27/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/06/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
11/05/2022 13:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/04/2022 11:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
21/04/2022 13:28
Recebidos os autos
-
06/04/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
06/04/2022 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2022 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 19:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 08:59
Publicado Portaria em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:24
Expedição de Portaria.
-
25/03/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
24/03/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2022 19:51
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 18:51
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
17/02/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/02/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
15/02/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/02/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
07/01/2022 15:53
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2021 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
09/12/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 17:01
Expedição de Termo.
-
06/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTEVAN PARDI CORREA em 25/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTEVAN PARDI CORREA em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:35
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2021 13:43
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/11/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/11/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 14:13
Recebidos os autos
-
08/11/2021 14:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2021 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
05/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 15:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
01/11/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/10/2021 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/10/2021 17:39
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 23:18
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/03/2022 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
26/10/2021 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 19:02
Recebidos os autos
-
21/10/2021 19:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2021 09:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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