TJDFT - 0722561-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 18:45
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:43
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de MARILIA FEITOSA CHAVES em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Há condenação em custas, a serem arcadas pela parte ré/devedora (LG ELETRONICS), nos termos do acórdão de ID 214697446.
Honorários já recolhidos.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
16/01/2025 07:14
Recebidos os autos
-
16/01/2025 07:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/12/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARILIA FEITOSA CHAVES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:13
Outras decisões
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12/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/10/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:04
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILIA FEITOSA CHAVES em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:42
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Rejeito, portanto, a preliminar de incompetência do Juizado Especial.Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$20.767,26 (R$18.778,40+R$1.988,86) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado mensalmente a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Incumbe, ainda, à parte ré tão logo efetivado o pagamento, promover a retirada do produto da residência da autora, em data e horário (comercial) a ser previamente estipulado entre as partes (observado o princípio da cooperação).Observe a autora que a devolução do produto (máquina de lavar roupa) à parte ré, tal como se encontra, mediante comprovante de entrega respectivo, é condição para posterior levantamento de valores.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
08/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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14/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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14/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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12/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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04/06/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0722561-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA FEITOSA CHAVES REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, quanto ao teor da contestação e dos documentos apresentados, inclusive resposta ao pedido contraposto, pelo prazo de 5 dias.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença, salvo se apresentados documentos novos, hipótese em que, em respeito ao contraditório, deverá ser assegurada vista à parte ré, por igual prazo (5 dias). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/05/2024 20:12
Recebidos os autos
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27/05/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 11:35
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/05/2024 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 03:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/03/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0722561-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILIA FEITOSA CHAVES REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 15:46:29. -
19/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/03/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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