TJDFT - 0722561-20.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 15:04
Baixa Definitiva
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16/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONFIRMADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
APARELHO DOMÉSTICO.
MÁQUINA DE LAVAR ROUPA.
VÍCIO OCULTO.
MANIFESTAÇÃO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para condená-la na restituição da quantia de R$ 20.767,26 a título de indenização por danos materiais, referente ao vício do produto existente no aparelho eletrodoméstico adquirido pela recorrida. 2.
Em suas razões recursais (ID 62851378), sustenta a recorrente, em preliminar, a incompetência do juizado especial para julgar o caso, por conta de uma suposta necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, alega não possuir responsabilidade sobre o vício do produto, tendo em vista a expiração da garantia contratual.
Aduz que não pode ser compelida a indenizar o consumidor ad aeternum, em razão de supostos defeitos apresentados, notadamente se tais defeitos podem ser decorrentes do mau uso.
Pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos inaugurais. 3.
Recurso próprio, tempestivo e de preparo regular (ID 62851382).
Contrarrazões ofertadas em que alega a recorrida, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (ID 62851385). 4.
Na origem, a parte autora alegou, em suma, o vício oculto de uma máquina de lavar roupas, adquirida da empresa ré pelo valor de R$ 18.778,40, o qual se manifestou vinte dias após o encerramento da garantia contratual.
Para tanto, precisou arcar com a quantia de R$ 1.950,00 na realização do conserto do aparelho eletrodoméstico, todavia, mesmo após a substituição da porta frontal, a máquina funcionou apenas por seis minutos e nunca mais voltou ao seu funcionamento normal.
Seguiu-se com a tentativa da parte ré de solucionar o problema, primeiro com a troca da bomba do dreno, depois a placa eletrônica do dreno, sem obter qualquer êxito, ocasionando a inutilização do produto. 5.
Da preliminar de incompetência.
A necessidade de trabalho pericial não se mostra evidente nesse caso específico, pois a natureza dos defeitos não foi sequer impugnada pela recorrente, que se limitou a ventilar a incompetência dos Juizados Especiais, com base em ilações.
Extrai-se que a parte autora encaminhou o eletrodoméstico para a assistência técnica autorizada da empresa ré (ID 62850298, pág. 1-26), o qual passou por procedimentos de análise técnica, pedido de peças e agendamento de visitas com o técnico da autorizada.
Há, portanto, elementos de convicção suficientes para a formação de convencimento do magistrado, destinatário da prova, a quem cabe indeferir de plano as que se mostram inúteis à solução da demanda ou que sejam meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único do CPC).
Preliminar de incompetência rejeitada. 6.
Da dialeticidade recursal. É imperativo que a peça recursal decline "os motivos específicos do inconformismo com o ato decisório, desencadeando uma fundamentação fática, lógica e jurídica para culminar no pedido recursal" (LEMOS, Vinícius Silva.
Recursos e Processos nos Tribunais. 7 ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 106).
No caso concreto, o recurso apresentado pela parte autora resta devidamente fundamentado, estando presentes os motivos de fato e de direito da pretensão recursal, bem como o confronto com as teses adotadas no julgado.
Logo, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 8.
A recorrente alega em sua defesa que não há responsabilidade civil, pois já expirado o prazo de garantia do produto.
No entanto, em se tratando de vício oculto, o prazo da garantia legal se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, como apontado no Art. 26, § 3°, CDC.
Dessa maneira, o fornecedor responde pelos vícios de origem do produto, ainda que não sejam constatados de imediato, notadamente se deve ser considerada a vida útil do bem, e tem o dever de repará-lo sem custos para o consumidor, independentemente de quando se manifestou.
Nesse sentido, é o entendimento das Turmas Recursais: Acórdão 1865754, 07687197020238070016, Relatora GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, DJ 20/5/2024, DJE 29/5/2024, Pág.
Sem página cadastrada; Acórdão 1861875, 07073798620228070008, Relatora EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, DJ 13/5/2024, DJE 23/5/2024, Pág.
Sem página cadastrada; Acórdão 1812042, 07042130920238070009, Relator EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, DJ 05/2/2024, DJE 16/2/2024, Pág.
Sem página cadastrada.
Não tendo sido reparado o defeito, no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição da quantia paga (artigo 18, § 1º, do CDC). 9.
Demais disso, não é razoável um produto de consumo durável apresentar defeito que impeça seu funcionamento somente um ano após o uso regular.
E não se sustenta o argumento da recorrente de que não pode ser compelida a indenizar a consumidora pelos defeitos apresentados, pois podem ter sido provenientes do mau uso.
Nesse quesito, não se desincumbiu a recorrente de seu ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, o encargo probatório de comprovar que o defeito do produto advém do mau uso. 10.
Demonstrados os vícios de qualidade do produto, que o tornam inadequado ao consumo e lhe diminui o valor, impõe-se a responsabilização da empresa recorrente, não merecendo a sentença proferida qualquer reparo. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Arcará a recorrente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/09/2024 17:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:10
Conhecido o recurso de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0011-27 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 18:14
Recebidos os autos
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25/08/2024 19:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/08/2024 13:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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