TJDFT - 0705356-63.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 22:00
Recebidos os autos
-
20/08/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/08/2025 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:48
Publicado Edital em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:44
Expedição de Petição.
-
24/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:43
Expedição de Petição.
-
21/03/2025 11:12
Expedição de Edital.
-
21/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 18:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/02/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/02/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2025 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
27/11/2024 06:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:48
Outras decisões
-
08/11/2024 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705356-63.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 14 de maio de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:14
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705356-63.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 3 de abril de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705356-63.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARINA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e BRUNO ALCEU CAIXETA PEREIRA, na qual visa declarar a nulidade da arrematação do imóvel leiloado nos autos nº 0701588-03.2022.8.07.0020, em trâmite neste juízo.
O inconformismo do executado com a decisão que homologou a alienação do imóvel penhorado, em sede de ação de execução, deve ser manifestado por meio de recurso próprio, não estando a decisão sujeita a análise no âmbito de ação autônoma.
O pleito em apreço, portanto, não comporta o debate pretendido pela parte autora, nem tampouco é instrumento processual próprio para a satisfação do pedido declinado, consubstanciando-se em via inadequada que carece do necessário interesse processual.
Neste cenário, caracterizada está a inadequação da via eleita pela parte autora para provocar a atividade jurisdicional, de forma que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:26:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
15/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/03/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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