TJDFT - 0709784-67.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 18:01
Baixa Definitiva
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17/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:35
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CISÃO.
COMPROVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO SUBSTANCIAL NÃO EFETIVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em analisar se o Juízo singular teria agido corretamente ao indeferir a petição inicial em razão da não apresentação, pela autora, de documento substancial. 2.
No caso ora em exame o negócio jurídico de mútuo foi celebrado entre o réu e a sociedade anônima Banco Itaucard S/A.
A autora aduz que é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que houve cisão parcial da sociedade anônima Banco Itaucard S/A com incorporação da parte cindida pela autora. 3.
O art. 9º da Instrução Normativa, expedida pelo Banco Central do Brasil, n° 299, de 30 de agosto de 2022, preceitua que “o pedido de autorização para fusão, cisão, incorporação ou desmembramento deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do respectivo ato ou deliberação”. 3.1.
Assim a autorização do Banco Central do Brasil é indispensável para a comprovação a respeito da mencionada cisão, de modo que a ata de assembleia referente à deliberação da cisão não é suficiente para corroborar a alegação articulada pela autora. 4.
Convém anotar que não deve haver confusão entre os documentos fundamentais e substanciais.
Aliás, no presente caso, as ordens expedidas pelo Juízo singular não poderiam ser entendidas propriamente como determinação de emenda à inicial. 4.1.
A hipótese, em boa verdade, consiste em determinação de diligência para que o documento substancial fosse juntado aos autos do presente processo. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:30
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2024 20:29
Recebidos os autos
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28/11/2023 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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28/11/2023 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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