TJDFT - 0702826-63.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:24
Baixa Definitiva
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16/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de COFERMETA SA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
CONVÊNIO CONFAZ N. 93/15.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
TEMA 1093 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
ADVENTO DA LC N. 190/22.
JULGAMENTO DAS ADIS N. 7066, 7070 E 7078.
PRECEDENTE VINCULANTE.
REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 87/15, alterou-se a redação do art. 155, § 2º, VII e VIII, da Constituição Federal, prevendo-se que, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual, devida ao Estado de origem, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a alíquota interestadual, sendo este último recolhimento de responsabilidade do destinatário, quando for contribuinte do imposto, ou do remetente, quando o destinatário não for contribuinte. 2.
Após, o Convênio n. 93/15 do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz dispôs sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.
Além disso, o Distrito Federal, mediante promulgação da Lei distrital n. 5.546/15, alterou a Lei distrital n. 1.254/96, tratando sobre o reportado assunto, e respaldava as cobranças do DIFAL neste arcabouço legislativo. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1.093, sob a sistemática da repercussão geral, entendeu que “a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais” (RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-5-2021 PUBLIC 25-5-2021). À ocasião do julgamento, estabeleceu-se, em modulação, que a reportada decisão somente surtirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, salvo quanto à cláusula nona do Convênio n. 93/15, sobre a qual teria efeito retroativo a 2016 e que versa sobre contribuintes optantes pelo Simples Nacional, e quanto às ações judiciais em curso.
Em seguida, em deferência ao exposto, publicou-se, em 5/1/22, a LC n. 190/22. 4.
O art. 3º da LC n. 190/22 dispõe que a vigência do diploma legislativo ocorre a partir da publicação e a produção de efeitos se sujeita ao disposto no art. 150, III, c, da Constituição Federal, que preconiza acerca da anterioridade nonagesimal. 5.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 7066, 7070 e 7078, em 29/11/2023, reconheceu “a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação”. 6.
Na linha do entendimento vinculante exarado pela Corte Suprema, não se aplica ao caso, de forma automática, o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC n. 190/22 não criou ou majorou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, fracionando o tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte.
Contudo, como a própria LC n. 190/22, por opção legislativa, ainda que não fosse necessário, condicionou a sua eficácia ao período de 90 (noventa) dias após a sua publicação (anterioridade nonagesimal), a regra é válida, porquanto objetiva garantir maior previsibilidade para os contribuintes. 7.
Diante da imperatividade da decisão externada no precedente qualificado (ADIs n. 7066, 7070 e 7078), por força do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC e nos termos do art. 927, I, do CPC, com vistas à uniformização da jurisprudência, medida salutar que confere efetividade ao princípio da igualdade e prestigia a segurança jurídica, valor do Estado de Direito e também direito fundamental do cidadão, deve ser parcialmente reformado o acórdão embargado (que exigia o observância das anterioridades nonagesimal e anual), para a conceder a segurança vindicada apenas à determinação de que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar a exação do DIFAL-ICMS no transcurso da anterioridade nonagesimal. 8.
Quanto à restituição/compensação, aplicável a tese do Tema Repetitivo 118/STJ, fixada nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP (acórdãos publicados no DJe de 11/3/2019), explicitando o definido na tese firmada no REsp n. 1.111.164/BA, alínea a: “(a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”, porquanto a autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade do ICMS-Difal, com subsequente declaração do direito à compensação tributária. 9.
A efetiva compensação ocorrerá no âmbito administrativo, observando-se o art. 166 e seguintes do CTN, especialmente quanto ao prazo prescricional (art. 168) e trânsito em julgado da decisão de mérito (art. 170-A). 10.
Segundo orientação emanada da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, a compensação pode alcançar créditos anteriores à impetração, sem ofensa ao enunciado de súmula n. 271/STF, por não alcançar efeito patrimonial pretérito conforme o precedente a seguir ementado, ad litteris: “(...) 2.
O reconhecimento do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração ainda não atingidos pela prescrição não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, vedado pela Súmula 271 do STF, visto que não há quantificação dos créditos a compensar e, por conseguinte, provimento condenatório em desfavor da Fazenda Pública à devolução de determinado valor, o qual deverá ser calculado posteriormente pelo contribuinte e pelo fisco no âmbito administrativo segundo o direito declarado judicialmente ao impetrante. 3.
Esta Corte Superior orienta que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito, entendimento esse que, pela mesma ratio decidendi, permite concluir que tal interrupção também se opera para fins do exercício do direito à compensação declarado a ser exercido na esfera administrativa, de sorte que, quando do encontro de contas, o contribuinte poderá aproveitar o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à data da impetração. 4.
Embargos de divergência providos” (EREsp n. 1.770.495/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 17/12/2021). 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, emprestando-lhes efeitos infringentes, reformar parcialmente o Acórdão n. 1759896, adequando-o ao julgamento do STF nas ADIs n. 7066, 7070 e 7078, e afastar a exigência da anterioridade anual.
Por conseguinte, a concessão da segurança vindicada fica limitada à determinação de que as autoridades coatoras se abstenham de efetuar a exação do DIFAL-ICMS apenas no transcurso da anterioridade nonagesimal, possibilitando a restituição/compensação na esfera administrativa do tributo indevidamente recolhido nesse período. -
20/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e provido em parte
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 19:45
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de COFERMETA SA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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12/01/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 19:25
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/12/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/12/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 13:09
Desentranhado o documento
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30/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 17:57
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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24/10/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:29
Publicado Ementa em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:22
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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25/09/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2023 19:54
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/08/2023 18:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/12/2022 12:47
Expedição de Certidão.
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13/12/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 17:05
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/08/2022 19:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2022 15:04
Recebidos os autos
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08/07/2022 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 00:07
Decorrido prazo de COFERMETA SA em 07/07/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/06/2022.
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14/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 17:58
Recebidos os autos
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10/06/2022 17:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/06/2022 17:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/06/2022 17:07
Recebidos os autos
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10/06/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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09/06/2022 12:36
Recebidos os autos
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09/06/2022 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/06/2022 12:32
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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08/06/2022 18:17
Recebidos os autos
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08/06/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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