TJDFT - 0003815-30.2014.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003815-30.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARRUDA DE ANDRADE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS *17.***.*48-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 242496006.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que a irresignação se refere à liberação de valores, por cautela, determino a suspensão do feito até o julgamento do Agravo de Instrumento.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
12/08/2025 17:30
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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21/07/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:32
Outras decisões
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24/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003815-30.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARRUDA DE ANDRADE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS *17.***.*48-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acórdão ID 231095230 deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, para reformar a decisão ID 207991975, conforme ID 231095230.
Em cumprimento aos termos do acórdão ID 231095230, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação à penhora e demais documentos apresentados pelo executado.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/05/2025 07:23
Recebidos os autos
-
13/05/2025 07:23
Outras decisões
-
22/04/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/04/2025 05:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/03/2025 17:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 08:11
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/10/2024 14:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/10/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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06/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003815-30.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARRUDA DE ANDRADE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS *17.***.*48-68 DESPACHO Manifeste-se a parte executada acerca dos embargos de declaração opostos pela parte exequente ao ID 28351667.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
26/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003815-30.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARRUDA DE ANDRADE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS *17.***.*48-68 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE ARRUDA DE ANDRADE ajuíza ação contra CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS *17.***.*48-68.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
No caso em análise, a conta em que lançado o bloqueio recebeu depósito de parte da verba oriunda da conta salário na qual a esposa do executado recebe os proventos da sua aposentadoria, conforme demonstram os extratos juntados aos autos.
Os valores foram transferidos para cobertura do saldo da conta conjunta mantida pelo executado e sua esposa na mesma instituição financeira.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para determinar o desbloqueio do valor de R$ 4.416,43, em benefício da parte devedor e mantenho o bloqueio sob o valor remanescente.
A quantia de R$ 4.416,43, referente ao bloqueio em conta corrente, será imediatamente liberada.
Expeça-se alvará de levantamento em favor de Carlos Alberto Brito dos Santos, utilizando os dados de conta fornecidos na petição ID 194359725.
O valor de R$ 201,78, permanecerá bloqueado e somente será liberado após a preclusão desta decisão ou na ausência de recurso com atribuição de efeito suspensivo.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
21/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 17:52
Desentranhado o documento
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21/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/08/2024 10:34
Recebidos os autos
-
21/08/2024 10:34
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*48-68 (EXECUTADO).
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12/08/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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22/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0003815-30.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARRUDA DE ANDRADE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS *17.***.*48-68 DESPACHO A parte executada apresenta petição ao ID 200488737, junta contracheque e extrato de sua esposa.
No entanto, o contracheque juntado aos autos não se refere ao mês em que ocorreu a penhora sobre a verba de aposentadoria transferida para a conta corrente. É necessário observar que a penhora ocorreu em 02/2024 e o contracheque juntado aos autos se refere ao mês 05/2024.
A parte executada deverá juntar aos autos o contracheque relativo ao mês de Fevereiro/2024, para que o Juízo analise acerca dos valores depositados em conta e transferidos.
Prazo: 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/05/2024 02:23
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 03:09
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0003815-30.2014.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARRUDA DE ANDRADE EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS *17.***.*48-68 CERTIDÃO SISBAJUD Certifico que, por inconsistência do sistema, o SISBAJUD não gerou a resposta automática ao protocolo.
Assim, anexo manualmente o documento.
Conforme resposta do sistema, a diligência SISBAJUD restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA, com o bloqueio e a transferência no valor de R$ 4.618,21.
Dessa forma, fica a parte executada, CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS(*17.***.*48-68); CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS *17.***.*48-68(28.***.***/0001-08); intimada acerca da penhora, por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 25 de março de 2024 12:13:34.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor(a) -
25/03/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/02/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/01/2024 14:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/01/2024 10:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
25/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/01/2024 15:26
Processo Desarquivado
-
23/01/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 02:54
Arquivado Provisoramente
-
01/06/2023 02:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:13
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/05/2023 16:20
Processo Desarquivado
-
02/02/2023 17:21
Arquivado Provisoramente
-
26/12/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 07:28
Recebidos os autos
-
20/12/2022 07:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/12/2022 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/11/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:49
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 08:50
Recebidos os autos
-
23/09/2022 08:50
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS - CPF: *17.***.*48-68 (EXECUTADO).
-
12/09/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:00
Recebidos os autos
-
02/09/2022 10:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
30/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:14
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/08/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/07/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/07/2022 09:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/07/2022 10:14
Recebidos os autos
-
11/07/2022 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2022 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/07/2022 09:18
Recebidos os autos
-
05/07/2022 09:18
Deferido o pedido de
-
29/06/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/06/2022 14:35
Processo Desarquivado
-
29/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 11:58
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2020 02:19
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 14:18
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2020 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/03/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:11
Publicado Certidão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
27/02/2020 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2020 15:31
Expedição de Mandado.
-
03/02/2020 20:21
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/01/2020 09:14
Recebidos os autos
-
21/01/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/01/2020 23:07
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 18:45
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/01/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/12/2019 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 17:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS em 12/12/2019 23:59:59.
-
01/12/2019 09:47
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 17:45
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/11/2019 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 03:08
Publicado Despacho em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 19:11
Recebidos os autos
-
19/11/2019 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 04:01
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
18/11/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/11/2019 10:21
Expedição de Certidão.
-
18/11/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 16:34
Recebidos os autos
-
12/11/2019 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2019 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/11/2019 17:51
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/11/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 13:09
Recebidos os autos
-
25/10/2019 13:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/10/2019 16:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 04:19
Publicado Decisão em 22/10/2019.
-
21/10/2019 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2019 17:05
Recebidos os autos
-
17/10/2019 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2019 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 05:06
Publicado Certidão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 17:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRITO DOS SANTOS em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 17:36
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 04:43
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
04/09/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 17:52
Recebidos os autos
-
02/09/2019 17:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/09/2019 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/09/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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