TJDFT - 0736922-18.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 15:59
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:58
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO RENATO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 11:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2024 15:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
07/10/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
05/10/2024 04:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DIEGO RENATO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0736922-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA EMBARGADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) EMBARGADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMBARGANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024.
ROGERIO DE MORAIS BOMTEMPO Servidor Geral -
18/09/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:16
Juntada de mandado
-
18/09/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 09:08
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. 2ª RECORRENTE.
RECURSO DESERTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO INTERPOSTO PELA 1ª RECORRENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA 2ª RECORRENTE NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos apenas no recurso inominado interposto pela 1ª recorrente, não conheço do recurso apresentado pela 2ª recorrente. 2.
Recurso interposto pelas rés/recorrentes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condená-las ao pagamento de R$17.7000,00 (dezessete mil e setecentos reais) para custear a cirurgia de septoplastia não realizada pelo autor/recorrente, bem como restituírem o valor de R$308,00 (trezentos e oito reais) referente à 2 (duas) sessões de fisioterapia ATM e 2 (duas) sessões de eletro acupuntura pós- cirúrgicas.
O juízo de origem concluiu que houve falha na prestação de serviços das recorrentes quando cancelaram imotivadamente o plano de saúde do recorrido dias antes da realização de um procedimento cirúrgico. 3.
A 1ª recorrente, Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., argui preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o contrato do beneficiário teria sido rescindido pela administradora de benefícios Allcare, antes do prazo informado.
No mérito, alega que devido as dificuldades financeiras, a recorrente teria encerrado as suas operações no Distrito Federal, entretanto haveria tomado medidas para minimizar o impacto dessa mudança e por isso possibilitou aos beneficiários a portabilidade do plano do recorrido sem carência.
Sustenta, portanto, não subsistiria qualquer obstáculo para que o beneficiário prosseguisse o seu tratamento.
Ao final, defende que não haveria dever de indenizar ante a inexistência de dolo ou culpa. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos. 5.
Recurso Inominado interposto pela 2ª recorrente, Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda.
ID. 59117271.
Tendo em vista que não foi comprovado o recolhimento das custas no momento da interposição do recurso, foi facultada a referida parte comprová-lo no prazo de 48h, ID. 59126702, ônus do qual ela não se desincumbiu. 6.
Contrarrazões apresentadas pela 1ª recorrida, Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda., ID. 59464665. 7.
O 2º recorrido não apresentou contrarrazões. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), conforme o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo conduz à incursão no mérito, ainda mais quando todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 11.
Passo a analisar o recurso da 1ª recorrente. 12.
Ao analisar detidamente os autos, observo que restou incontroversa a negativa imotivada de cobertura da cirurgia já agendada pelo 2º recorrido e anteriormente autorizada pela administradora e operadora do plano de saúde. 13.
Sendo assim, é evidente a falha na prestação de serviço das rés (incluindo a 1ª recorrente) ao negar a cobertura dos procedimentos cirúrgicos (29/11/2023) e de reabilitação do recorrido/consumidor, antes da data de encerramento do plano (30/11/2023), haja vista não haver qualquer fundamento para tanto (art. 14 do CDC).
Por isso, entendo que elas são civil e solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao 2º recorrido/consumidor, ante o inadimplemento contratual configurado. 14.
Desse modo, corroboro com os fundamentos da sentença de origem no sentido de acolher o “pedido autoral de condenação das requeridas a arcar com os custos da cirurgia de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), a ser realizada pelo autor de forma particular com seu médico de confiança, conforme orçamento juntado, é medida que se impõe.
Por outro lado, no que diz respeito à restituição das quantias gastas com as 10 (dez) sessões de fisioterapia ATM, no valor total de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), e com as 10 (dez) sessões de eletro acupuntura, no total de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), o autor somente poderia ter a cobertura das sessões realizadas até o cancelamento do seu plano de saúde.
Nesse contexto, de se reconhecer o direito do autor de ter restituída apenas o valor referente às sessões realizadas em 27 e 29 de novembro de 2023, ou seja, antes do término da vigência do contrato (30/11/2023), no total de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) (R$ 130,00 + R$ 178,00).” 15.
Passo a analisar o recurso da 2ª recorrente. 16.
O preparo recursal em sede de juizados compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, sob pena de considerar-se deserto o recurso interposto.
Inteligência do que dispõe o § 1º do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei n.º 9.099/95. 17.
No caso dos autos, a 2ª recorrente deixou de promover o recolhimento das custas processuais mesmo sendo intimada para tanto (ID. 59126702).
Desse modo, reputo deserto o recurso, pelo que deixo de conhecê-lo. 18.
Dessa forma, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 19.
CONHEÇO DO RECURSO interposto pela 1ª recorrente E LHE NEGO PROVIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA. 20.
RECURSO interposto pela 2ª recorrente NÃO CONHECIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 21.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca das partes. -
09/09/2024 13:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:35
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/09/2024 16:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (RECORRENTE)
-
06/09/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 21:56
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/05/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
24/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 14:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/05/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
15/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736922-18.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIEGO RENATO DOS SANTOS REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as requeridas para ciência e manifestação acerca da petição e documentos acostados aos Autos pelo requerente no id. 190120913 e seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os presentes Autos conclusos para julgamento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720438-49.2024.8.07.0016
Moacyr Antunes de Almeida
Distrito Federal
Advogado: Cristina de Resende Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 13:33
Processo nº 0730321-36.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Anelia Bakaukas Tamashiro
Advogado: Marcelise de Miranda Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 09:24
Processo nº 0730321-36.2022.8.07.0001
Anelia Bakaukas Tamashiro
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 13:48
Processo nº 0007299-82.2016.8.07.0006
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Juscineide Martins Marques da Costa
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2020 17:44
Processo nº 0707693-76.2024.8.07.0003
Lelia Nobre da Silva
Jose Augusto Toledo Patay - ME
Advogado: Emanuela Peres de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 11:03