TJDFT - 0737184-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2025 16:59
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:47
Juntada de Certidão
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16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 06:11
Recebidos os autos
-
12/07/2025 06:11
Outras decisões
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24/06/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737184-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52, MARIO DE SOUSA LOPES CERTIDÃO Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, acerca se houve a realização do leilão do veículo RENAULT/CLIO RN 1.0 de placa JFK7643-DF.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 13:08:53.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
16/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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24/03/2025 19:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 13:36
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 11:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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18/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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13/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737184-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52, MARIO DE SOUSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a publicação em nome do advogado, por se tratar de parceiro para intimação eletrônica com habilitação para receber expediente eletrônico.
As razões do recurso não alteram o convencimento exposto na decisão agravada, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 208343062.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:18
Outras decisões
-
18/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737184-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52, MARIO DE SOUSA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta ao ofício ID 206496564, expedido pelo DETRAN/DF, autorizo a inscrição do veículo RENAULT/CLIO RN 1.0 , placa JFK7643, ano de fabricação/modelo 2020/2020 em hasta pública.
O valor obtido com a alienação do bem deverá ser depositado em conta judicial vinculado a este processo.
Determino ainda que o DETRAN/DF informe todas as restrições que recaem sobre o mencionado veículo.
Comunique-se por esta decisão, que substitui o ofício.
Retire-se a restrição RENAJUD inserida por este juízo.
Pela terceira vez o exequente requer a publicação em nome do advogado cadastrado, em detrimento da intimação via sistema.
Tal pedido já foi apreciado e indeferido, em duas ocasiões.
Portanto, não conheço dos embargos, ID 206952534, e alerto o exequente que o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios é conduta considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa, nos termos do parágrafo único do art. 918, do CPC.
Aguarde-se a resposta do Detran/DF.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:50
Outras decisões
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 em 23/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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06/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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05/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 16:24
Recebidos os autos
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31/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:24
Embargos de declaração não acolhidos
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24/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/07/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737184-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O advogado do exequente vem reiteradamente solicitando que as publicações sejam realizadas no DJe e em seu nome.
Entretanto, o Condomínio é parceiro de expedição eletrônica e a solicitação para desabilitar esse cadastro deve ser realizada por meio de PA-SEI para o gabinete da Corregedoria, com as justificativas pertinentes e por iniciativa da parte que solicitou o seu cadastro como parceiro de comunicação, não cabendo ao juízo definir a quem devem ser enviadas as publicações, neste caso.
O exequente requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a inclusão no polo passivo da empresa denominada CAPITAL MIX E CATEDRAL LAJES E PRE MOLDADO – CNPJ nº: 26.***.***/0001-10.
Para tanto, anexou o comprovante de inscrição e de situação cadastral extraído do site da Receita Federal referente à mencionada empresa.
Não se justifica o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da “CAPITAL MIX”, pois, conforme a certidão anexada ao id 200301479, trata-se apenas de mais um CNPJ utilizado pelo executado, que é Empresário Individual, de modo que o patrimônio da mencionada empresa e do empresário se confundem, sendo passível a penhora de seus bens, independentemente de instauração de IDPJ.
Entretanto, indefiro o pedido de inclusão da empresa CAPITAL MIX E CATEDRAL LAJES E PRE MOLDADO no polo passivo, em razão de sua “Extinção por encerramento liquidação voluntária”, com situação cadastral BAIXADA desde 17/11/2020, conforme documento id 200301479.
Quanto ao pedido de intimação para indicação de bens à penhora e, considerando que o veículo do executado já sofreu constrição nestes autos, defiro a intimação, por aplicativo de mensagens, conforme já realizada anteriormente (id 186669773), para que indique a localização do veículo penhorado, qual seja, RENAULT/CLIO RN 1.0, placa JFK7643, ou ainda, indique outros bens de sua propriedade sujeitos à penhora e os respectivos valores sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente cominação de multa (CPC, art. 774).
Caso não disponha de bens penhoráveis, o executado deve fundamentadamente esclarecer a situação.
Prazo de 10 dias.
Esta decisão substitui o mandado. À Secretaria, cadastre-se o empresário individual MARIO DE SOUSA LOPES - CPF: *12.***.*61-52, no polo passivo, pois, conforme já esclarecido na decisão id 190464192, seu patrimônio e o da empresa se confundem, devendo, portanto, figurar como executado e não interessado.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/07/2024 19:04
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:25
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 15:05
Desentranhado o documento
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07/06/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 em 06/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
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15/05/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737184-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo RENAULT/CLIO RN 1.0 , placa JFK7643, ano de fabricação/modelo 2020/2020 (ID 192053974).
Esta decisão substitui o termo de penhora.
Registre-se via Renajud.
Determino a restrição, via Renajud, de transferência e de circulação do veículo para preservar o bem penhorado e garantir a efetividade da penhora.
Intime-se a parte executada.
Em consonância com o art. 871, IV do CPC, intime-se o exequente para que apresente estimativa de preço de avaliação do veículo, a ser obtido em sites especializados.
Prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de remoção a ser cumprido no endereço: QR 608 Conjunto 9 Casa 9, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF, 72322-310.
O exequente esteja desde logo ciente de que ficará em poder do bem e deve providenciar os meios para transporte (CPC, art. 840, § 1°), salvo se anuir que fique com o executado (CPC, art. 840, § 2°).
O exequente deverá realizar contato direto com o oficial de justiça designado para cumprir o mandado, conforme orientação constante no seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/.
Quanto ao SISBAJUD, a ordem de bloqueio foi infrutífera, pois o valor encontrado é irrisório em relação ao valor da dívida.
Logo, procedi à sua liberação.
Aguarde-se a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 - CNPJ: 39.***.***/0001-36, por 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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18/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 19:15
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737184-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado (CNPJ e CPF do empresário individual) e no valor indicado pelo credor (ID 185224323).
Determino também a realização das pesquisas Renajud e Infojud.
Dispenso a anotação de sigilo ao resultado Infojud da pessoa física porque não há registro de declaração.
Quanto à pesquisa com base no CNPJ do Empresário Individual, como o Infojud não disponibiliza as declarações de imposto de renda de pessoas jurídicas posteriores a 2017, é inútil o acesso ao sistema em razão da sua desatualização.
No entanto, não é necessária a requisição das informações por meio da Secretaria do Juízo, uma vez que o interessado pode acessá-las diretamente.
Determino à Secretaria da Receita Federal do Brasil a disponibilização da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do executado MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 - CNPJ: 39.***.***/0001-36, referente aos exercícios de 2021 a 2023.
A resposta poderá ser enviada diretamente para o endereço eletrônico da 19ª Vara Cível de Brasília - [email protected].
O exequente deverá realizar o cadastro no site https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-da-economia e seguir as orientações para a solicitação das declarações por meio desta decisão.
As respostas deverão ser juntadas aos autos pelo exequente com anotação de sigilo.
Embora o juízo disponha de acesso ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), as informações disponibilizadas por este recente sistema não apresentam novidade para a busca patrimonial.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas, sendo, por isso, facilitada a obtenção de informações relativas a ocultação patrimonial para a prática de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais.
Além disso, o SNIPER também ter como função a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
No entanto, é certo que as informações obtidas diretamente nestes sistemas externos são muito mais detalhadas do que aquelas disponibilizadas no SNIPER, além de este sequer trazer informações relativas a veículos, que estão disponíveis pelo Renajud.
De mesmo modo, as informações sobre a existência de vínculos societários das partes, outro dado trazido pelo SNIPER, podem ser obtidas diretamente pelo interessado na Junta Comercial.
Isso posto, indefiro o pedido.
Dê-se ciência ao exequente do Renajud.
Aguarde-se o resultado do Sisbajud.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/04/2024 09:30
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 09:30
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737184-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 EXECUTADO: MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico, por meio do documento id 106652941, que o executado é Empresário Individual, de modo que o patrimônio da Empresa e do empresário se confundem, sendo passível a penhora de seus bens, independentemente de instauração de IDPJ.
Assim, antes de analisar o pedido do exequente, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 dias, se o executado permanece exercendo suas atividades como Empresário Individual. (datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:48
Outras decisões
-
13/03/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES - CPF: *12.***.*61-52 (INTERESSADO) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:46
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 08:05
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:05
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:17
Recebidos os autos
-
26/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 08:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2023 14:18
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em 02/10/2023.
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:06
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
08/08/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 em 04/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 13:02
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:17
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/07/2023 16:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (EXEQUENTE) em 03/07/2023.
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 em 03/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 15:25
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em 13/06/2023.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2023 04:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 04:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 - CNPJ: 26.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
28/03/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/03/2023 14:41
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:32
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2022 17:32
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Edital em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 22:21
Expedição de Edital.
-
23/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
31/08/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2022 14:17
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 30/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:35
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO K DA SQN 211 em 18/07/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/04/2022 22:37
Recebidos os autos
-
19/04/2022 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/04/2022 18:52
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 - CNPJ: 39.***.***/0001-36 (REU) em 29/03/2022.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIO DE SOUSA LOPES *12.***.*61-52 em 29/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2022 14:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/02/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 20:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 12:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2022 02:20
Recebidos os autos
-
17/01/2022 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 02:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2021 01:17
Recebidos os autos
-
25/10/2021 01:17
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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