TJDFT - 0705178-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 17:57
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de VICTOR SADI MATIAS em 09/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:09
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705178-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR SADI MATIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por VICTOR SAID MATIAS em desfavor de BANCO DE BRASILIA S/A e CARTÃO BRB S/A, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação dos réus ao pagamento de compensação financeira pelos danos materiais e morais sofridos, que quantifica em R$ 7.544,42 e R$ 10.000,00, respectivamente.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De saída, analiso da preliminar arguida, rejeitando-a.
O 1º réu sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
No caso, a transação financeira questionada judicialmente foi realizada em conta corrente administrada pelo requerido, conforme se depreende do documento em id. 189781120 - Pág. 4, o que demonstra a pertinência subjetiva da parte para figurar no polo passivo da ação.
A alegada ausência de responsabilidade do requerido será apreciada somente quando da análise do mérito.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os demandados são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço.
Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, narra o autor que, no dia 30.12.2023, ao se dirigir a uma boate sediada em Camburiú/SC, foi abordado por dois indivíduos vendendo chicletes.
Afirma ter tentado realizar a compra por meio do aplicativo ApplePay, sem êxito, e, em seguida, optou pela utilização do plástico físico, tendo o inserido na máquina e digitado a senha, ocasião em que a transação não foi efetiva.
Assevera que, ao fim, efetuou a compra por via pix e, ao entrar na boate, passou a receber notificações de uso do cartão tanto na função débito quanto crédito, inclusive com utilização de seu limite de cheque especial.
Acrescenta ter ligado para as centrais de atendimento dos réus, noticiado o ocorrido, bloqueado o cartão e registrado boletim de ocorrência.
Sustenta a falha de segurança no serviço prestado e que contestou as operações junto ao banco, mas teve seu pleito negado.
Por outro lado, os réus argumentam a ausência de falha na prestação de serviço, que as compras/débitos foram feitas com cartão físico, com chip, e utilização de senha e, que tão logo tomou conhecimento do fato, bloqueou o cartão do consumidor.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, que no dia 30/12/2023, foram realizadas compras com cartão em que foram debitadas da conta corrente do autor as quantias de R$ 1.500,00; R$1.444,44 e R$1.400,00 e no importe de R$1.599,99, na função crédito (id. 189781120 - Pág. 4).
Diante da narrativa autoral e das provas juntadas aos autos, não há como se imputar às instituições financeiras a responsabilidade pela fraude perpetrada contra o autor.
Observa-se que as instituições não tiveram gerencia alguma sob as operações ou suposta falha na prestação de serviço.
Salienta-se que apenas o fato de a conta de origem ficar sob a custódia do banco réu, por si só, não é capaz de imputá-lo a responsabilidade pela fraude de terceiro perpetrada sem qualquer dado sigiloso da parte autora ou evidência alguma de falha na segurança do sistema do banco.
Do conjunto probatório, não se pode concluir que as transações questionadas fogem do perfil do consumidor e do padrão de sua movimentação financeira, não se podendo afirmar que houve vazamento de dados a caracterizar falha na prestação de serviço.
Nessa perspectiva, é indevida a atribuição de responsabilidade às rés.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e condenação em honorários, conforme art. 55 a Lei n.º 9.099/95.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 20 de junho de 2024.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta -
21/06/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/06/2024 10:01
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:01
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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12/06/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 12:28
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/05/2024 13:27
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:42
Decorrido prazo de VICTOR SADI MATIAS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:31
Decorrido prazo de VICTOR SADI MATIAS em 15/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/05/2024 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 09:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/05/2024 02:17
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de VICTOR SADI MATIAS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:52
Recebida a emenda à inicial
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/03/2024 19:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705178-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR SADI MATIAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia do documento de identidade da requerente; b) juntar aos autos cópia do comprovante de residência atual e em nome da autora nesta Circunscrição Judiciária (conta de água, luz, telefone, etc.).
Ressalte-se que para solução do problema, poderá a autora valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtida eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, insta esclarecer que eventual configuração de violação a direito de personalidade e reparação extrapatrimonial exige que a questão tenha extrapolado o mero inadimplemento contratual, comprovando-se, oportunamente, prejuízos à sua honra, incolumidade psíquica, ou seja, dano efetivo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após, tornem os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 14:22
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/03/2024 15:29
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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