TJDFT - 0010839-41.2016.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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23/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010839-41.2016.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao Id 203179421.
Já foram expedidos os alvarás determinados da decisão de Id 203179421, complementada pela decisão de Id 205048662 (Ids 205547853 e 205547418).
Expedida a carta de adjudicação do imóvel ao terceiro (Id 205547389).
O mandado de imissão na posse foi expedido mas não foi cumprido, tendo em vista a interposição de embargos de terceiro n. 0714700-13.2024.8.07.0006.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O que está pendente nestes autos é a imissão do terceiro sub-rogado na posse do imóvel que lhe foi adjudicado.
Ocorre que, conforme constou nos Embargos de Terceiro n. 0714700-13.2024.8.07.0006, o imóvel está ocupado por Flávio Silva Alves, que não é parte nesta ação.
Embora os embargos de terceiro n. 0714700-13.2024.8.07.0006 tenham sido extintos em razão do pedido de desistência, é inequívoco que, ao menos da data da interposição dos embargos, o Flávio Silva Alves tinha ciência inequívoca da adjudicação do imóvel realizada nestes autos ao terceiro Márcio Michel Alves de Oliveira.
Como Flávio Silva é pessoa distinta de Hotel Fazenda Planalto ou Banco Bradesco, não é possível determinar nestes autos o cumprimento do mandado de imissão na posse, tendo em vista que as decisões judiciais são regidas pelo princípio da relatividade, inserto no art. 506 do CPC, confira-se: Art. 506.
A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Nesse contexto, a efetivação da ordem de imissão de posse depende do ajuizamento de uma nova ação contra o ocupante do bem.
Não há outras providências a serem tomadas.
Arquivem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
30/10/2024 14:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:45
Outras decisões
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09/10/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 21:57
Recebidos os autos
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07/10/2024 19:25
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/10/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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15/09/2024 20:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 14:13
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:13
Outras decisões
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29/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 14:05
Desentranhado o documento
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26/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/08/2024 08:45
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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15/08/2024 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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01/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 18:30
Expedição de Carta.
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26/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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26/07/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010839-41.2016.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à certidão de Id 204944950, expeça-se em favor do Banco Bradesco, alvará de levantamento das seguintes quantias: 1) R$ 765.882,91, relativa à migração do depósito original de R$ 563.640,47; 2) R$ 72.090.99, mais acréscimos da conta judicial, relativo ao valor depositado ao Id 95610028.
Há erro material na decisão de Id 203179421 no que toca ao segundo valor devido ao banco.
Deve ser restituído ao terceiro interessado a quantia de R$ 40.962,98, mais acréscimos da conta judicial.
O terceiro interessado deverá informar os dados bancários para a liberação.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:54
Outras decisões
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010839-41.2016.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA – ME contra BANCO BRADESCO S.A., na qual MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA figura como interessado.
Ao Id 95065314, o interessado Márcio Michel afirma que o depósito realizado nestes autos teve origem em sua conta bancária.
Solicita, com fundamento no art. 1368 do CC, a sub-rogação da garantia fiduciária.
Pediu a expedição de documento que possibilitasse o pagamento do valor remanescente, com vistas a viabilizar a transferência da propriedade.
Determinado que o interessado apresentasse a planilha do valor devido e emitisse guia no site do TJDFT para pagamento da diferença.
Determinado que após o depósito, as partes seriam ouvidas sobre o pagamento (Id 95397309).
O interessado indicou como devida a quantia de R$ 113.053,97 e juntou aos autos a guia de depósito de Id 95610028.
O credor fiduciário foi intimado para se manifestar sobre o depósito, bem como que as partes se manifestassem sobre o pedido de sub-rogação (Id 95775734).
O Banco Bradesco se manifesta ao Id 97831490.
Argumenta que a dívida é de R$ 958.884,98, em 19/07/2021.
Insurge-se contra o pedido de sub-rogação, sob o argumento de inexistência de documento que comprovasse que o terceiro tivesse qualquer interesse na relação jurídica em exame nestes autos.
Em caso de complementação do depósito, nos termos indicados, anui com o pedido de transferência da propriedade do imóvel.
Indica dados para a transferência da quantia depositada nestes autos.
Instrui a sua manifestação com a planilha de Id 97831485.
Hotel Fazenda Planalto manifesta-se ao Id 98169584.
Aduz que o depósito foi realizado por petição apresentada por si, sendo que o terceiro somente compareceu após o trânsito em julgado.
Argumenta que o fato de o pagamento ter origem na conta do terceiro não significa que o terceiro seja o dono do dinheiro.
Pontua que o terceiro realizou o depósito em pagamento de dívidas pessoais do terceiro com os sócios da empresa.
Assevera que a questão relativa a sub-rogação deve ser remetida para as vias próprias.
Em relação ao valor da dívida informado pelo Banco, argumenta não ser devida a quantia de R$ 958.884,98, tendo em vista que a instituição financeira não considerou os depósitos já realizados nestes autos.
Pondera que os efeitos da mora cessam a partir do depósito.
Aduz que, em junho de 2016, a dívida era de R$ 529.203,12 e não R$ 563.640,07, de forma que o valor depositado na fase de conhecimento é suficiente para a satisfação do débito.
Pugna pela rejeição do pedido formulado pelo terceiro Michel e pela realização de perícia para confirmar a suficiência do depósito realizado na fase de conhecimento.
Alternativamente, pretende que o valor do débito seja fixado em R$ 14.654,52.
Instrui sua petição com o documento contábil de Id 98169583.
Manifestação do terceiro ao Id 98579463.
Proferida a decisão de Id 98365991 que rejeitou o pedido de sub-rogação formulado pelo terceiro.
Na sequência, foi estabelecido o parâmetro para a elaboração de novos cálculos do valor devido.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo terceiro (Id 99890059).
O Banco Bradesco reiterou que o seu débito soma R$ 958.884,98.
Comunicada a interposição do agravo de instrumento n. 0727774-60.2021.8.07.0000 contra a parcela da decisão de Id 98365991 no que toca à rejeição do pedido consignatório.
O TJDFT vedou a liberação dos valores depositados nestes autos até julgamento do recurso (Id 103774761).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria para atualização do débito (Id 103980708).
A contadoria judicial apresentou os cálculos de Id 110185858.
O Banco Bradesco concordou com os cálculos (Id 114257034).
Hotel Fazenda Planalto manifesta-se ao Id 117896657.
Sustenta que a Contadoria não indicou qualquer indício em sua planilha de Id 97831485.
Sustenta que a Contadoria se restringiu a atualizar o valor indicado pelo banco em 25/11/2016.
Aponta a dupla incidência da multa de 2% sobre o montante apurado, uma vez que a parcela incidiu em duplicidade, uma vez que integrou o saldo original.
Questiona parcela denominada “taxa de remuneração – operações em atraso” no cálculo originalmente apresentado pelo Banco.
Questiona a aplicação de multa quando incidir a comissão de permanência.
Pede: a) a realização de novos cálculos, com a aplicação da comissão de permanência sem a incidência dos demais encargos; b) a exclusão da multa de 2% cobrada em duplicidade; c) fixados honorários em razão do valor cobrado em excesso.
O feito foi suspenso até o julgamento do agravo de instrumento n. 0727774-60.2021.8.07.0000.
O TJDFT deu provimento ao agravo de instrumento para assegurar ao terceiro interessado a sub-rogação na dívida garantida pela alienação fiduciária (Id 188411613).
Essa decisão transitou em julgado.
Ao Id 188495024, o terceiro requer o cumprimento do acórdão exarado 4ª Turma Cível do TJDFT para efetivação da transferência da propriedade do imóvel objeto da matrícula n. 13.551; a restituição da quantia de R$ 39.959,74; e a transferência para o Banco Bradesco do saldo remanescente.
Determinada a remessa dos autos ao contador para pronunciamento sobre a impugnação de Id 117896657.
Nova manifestação do Contador ao Id 194948107.
O terceiro interessado anuiu com o cálculo ao Id 198400622.
O Banco Bradesco concordou com o cálculo ao Id 199150882.
Hotel Fazenda Planalto insurge-se contra os cálculos apresentados (Id 200656211).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A Contadoria Judicial indicou que os valores depositados nestes autos são superiores ao valor do débito.
O TJDFT, em sede de agravo de instrumento, decidiu que o terceiro MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA faz jus à sub-rogação da dívida objeto da garantia fiduciária, sendo que o Banco Bradesco anuiu com a transferência da titularidade do imóvel ao terceiro Márcio Michel.
Expeça-se carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do imóvel.
Segundo decidido pelo TJDFT, o pagamento de R$ 563.640,47 foi realizado pelo terceiro Márcio Michel.
O terceiro também realizou o depósito de R$ 113.053,97.
Tanto o terceiro Marcio Michel quanto o Banco Bradesco concordam com os cálculos de Id 194948107.
Libere-se em favor do Banco Bradesco a quantia de R$ 563.640,47, mais todos os acréscimos da conta judicial, além da quantia de R$ 39.486,07, mais acréscimos da conta judicial.
Restitua-se ao terceiro Marcio Michel a quantia de R$ 40.962,98, mais acréscimos da conta judicial.
No que diz respeito à impugnação aos cálculos realizada pelo Hotel Fazenda Planalto, teco as seguintes considerações.
Em primeiro lugar, a sentença proferida na fase de conhecimento conferiu quitação parcial pelo depósito de R$ 563.640,47.
O depósito correspondeu ao valor indicado como devido pelo banco.
Naquela oportunidade Hotel Fazenda Planalto não impugnou o critério de cálculo adotado pela instituição.
Diante da coisa julgada, não cabe mais qualquer discussão sobre qualquer parcela inserida no cálculo que resultou na dívida de R$ 563.640,47.
No que diz respeito à multa de 2% incidente sobre a diferença de encargos contratuais aplicados, o contador esclareceu que não pôde afirmar a aplicação da multa nos cálculos originais e, por essa razão, fez incidir a multa em sua atualização (Id 194948107 - Pág. 2).
A questão seria relevante para o encaminhamento destes autos se a parte que realizou o pagamento se insurgisse contra o critério de cálculo.
Ocorre que isso não ocorreu.
Quem pagou toda a dívida indicada nesta ação foi o terceiro Márcio Michel, não foi o Hotel Fazenda Planalto.
Se o terceiro pagou valor superior ao devido, tal questão pode gerar reflexos em eventual ação regressiva, mas não neste feito.
Nesta ação o que interessa saber é se o credor, o Banco Bradesco, anui com os valores indicados como devidos, e isso ocorreu.
A questão teria relevância em caso de ação regressiva contra o Hotel Fazenda Planalto, o que não é o caso, haja vista que a sub-rogação acarretou a transferência do imóvel dado em garantia fiduciária, de forma que somente se evidenciada, em ação própria, a insuficiência do bem é que a questão teria relevo.
Observo, ainda, que a anuência do terceiro com a forma de incidência da multa nos cálculos de Id 194948107 não vincula o Hotel Fazenda Planalto, mas autoriza a solução da questão posta nestes autos de forma definitiva.
Por fim, não há que se falar em excesso de execução.
Não foi iniciada qualquer execução nestes autos.
Foram tomadas as providências necessárias para a atualização da dívida e complementação do depósito já realizado nestes autos.
Não foi requerida qualquer quantia do Hotel Fazenda Planalto, de forma que não há que se falar em fixação de honorários em razão de acolhimento de impugnação a pedido de cumprimento de sentença.
Rememoro o que consta no relatório: as diligências pós sentença foram iniciadas pelo terceiro que pagou toda a dívida de forma a obter a sub-rogação da garantia.
Arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:41
Outras decisões
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18/06/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/06/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
10/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0010839-41.2016.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Agravo interposto pela parte interessada restou provido, sendo proferida a seguinte decisão: "(...) dou provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer o direito à sub-rogação do agravante no crédito e na propriedade fiduciária do imóvel objeto de garantia, desde que se constate, nos autos de origem, que o depósito complementar por ele efetuado foi suficiente para quitação do débito remanescente reconhecido no título judicial exequendo, ou, em caso de declaração da insuficiência do depósito, o agravante se prontifique a quitar eventual saldo ainda existente." Reconhecido o direito à sub-rogação da parte interessada no crédito e na propriedade fiduciária do imóvel, resta verificar se o valor pago é suficiente para quitação do débito.
Constam os seguintes depósitos nos autos: R$ 563.640,47, realizado em 15/03/2017 (Id 95066752).
R$ 113.053,97, realizado em 24/06/2021 Os autos foram encaminhados à Contadoria para atualização do débito, nos termos da sentença de Id 87555965.
A Contadoria apresentou os cálculos ao Id 110185858.
A parte ré manifestou concordância com os cálculos (Id 114257034).
A parte autora apresentou impugnação (Id 117896657).
A parte interessada manifestou concordância com os cálculos (Id 188495024).
Decido.
Os encargos aplicáveis e o valor devido foram indicados ao Id 87555959, páginas 4 e 5.
A parte autora apresentou manifestação ao Id 87555962, página 7, na qual informa a consignação do valor indicado pelo banco.
Naquela ocasião, não foram feitas ressalvas quanto aos encargos.
Portanto, nos termos da sentença, deve-se observar o valor informado pelo Banco Bradesco.
Remetam-se os autos à contadoria para manifestação quanto à impugnação de Id 117896657.
Sobradinho, DF, 21 de março de 2024 14:19:12.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
25/03/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:02
Outras decisões
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07/03/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
07/03/2024 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 12:32
Juntada de Certidão
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16/12/2022 18:54
Juntada de Certidão
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29/03/2022 13:06
Recebidos os autos
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29/03/2022 13:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/03/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/03/2022 16:24
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:15
Recebidos os autos
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14/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 15:29
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 09:29
Recebidos os autos
-
09/02/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 20:23
Recebidos os autos
-
08/12/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/12/2021 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 15:07
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/10/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 18:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
24/09/2021 17:19
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/09/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
22/09/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 20:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de MARCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME em 30/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 09:36
Recebidos os autos
-
27/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2021 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
11/08/2021 11:35
Recebidos os autos
-
11/08/2021 11:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/08/2021 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 21:17
Recebidos os autos
-
03/08/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 21:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2021 02:33
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME em 21/07/2021 23:59:59.
-
21/07/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME em 16/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:41
Publicado Despacho em 30/06/2021.
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/06/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 02:34
Publicado Despacho em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
24/06/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 09:55
Recebidos os autos
-
23/06/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/06/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 20:01
Recebidos os autos
-
22/04/2021 02:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
19/04/2021 10:31
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Sobradinho para Contadoria - (em diligência)
-
19/04/2021 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de HOTEL FAZENDA PLANALTO LTDA - ME em 14/04/2021 23:59:59.
-
10/04/2021 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
30/03/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2021 16:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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