TJDFT - 0705920-93.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:19
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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14/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 03:21
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/05/2024 19:59
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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05/05/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705920-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
EXECUTADO: EDWARDS BARCELOS FILHO DECISÃO DEFIRO, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, o pedido formulado pela parte credora na petição de ID 195132902.
Expeça-se, pois, ofício de pagamento ao Banco BRB determinando a transferência da quantia de R$22.707,41 (vinte e dois mil setecentos e sete reais e quarenta e um centavos) depositada na conta judicial nº. 1500438070, no dia 25/07/2023, para a conta corrente indicada pela credora na mesma petição: ERBE INCORPORADORA 037 S.A. – CNPJ: 04.***.***/0001-00 – BANCO ITAÚ (341) – AGÊNCIA 0911 – CONTA CORRENTE 10557-5.
Proceda a Secretaria deste juízo à exclusão do alvará de levantamento de ID 92166219, consignando-se que o numerário disponível na conta judicial nesta data, conforme tela anexa.
Comprovada a transferência, mediante consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, façam-se os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento. -
01/05/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 12:16
Desentranhado o documento
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30/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:30
Deferido o pedido de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/04/2024 17:58
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:28
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) em 03/04/2024.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705920-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) AUTOR: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
REU: EDWARDS BARCELOS FILHO DECISÃO DEFIRO a reativação dos autos físicos eliminados (n° 0012775-81.2014.8.07.0003), consoante pedido formulado pela empresa ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ID 187924537), para tramitar por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe), através dos presentes autos eletrônicos.
Desse modo, reclassifique-se o feito para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, visto que o processo originário se encontrava na aludida fase processual.
Por conseguinte, observa-se que a ora credora vindica a expedição de nova ordem de pagamento em seu favor de quantia depositada no em março/2015, porém em duplicidade no processo originário n° 0012775-81.2014.8.07.0003, e que não chegou a ser por ela levantado.
Todavia, considerando que ela noticia que a importância fora creditada na conta judicial nº 2272/040/01503481-4 da Caixa Econômica Federal, instituição que não mais possui convênio com este Eg.
Tribunal, forçoso reconhecer que não há como verificar se o montante ainda se encontra de fato disponível perante o banco descrito.
Nesse contexto, DEFIRO o pleito subsequente deduzido pela credora, de que seja expedido ofício à Caixa Econômica Federal, a fim de que informe se há saldo disponível na conta judicial n° 2272/040/01503481-4, vinculada aos autos originários n° 0012775-81.2014.8.07.0003, bem como o respectivo valor eventualmente encontrado.
Em caso positivo, para que a instituição transfira a importância total localizada para conta judicial atrelada aos presentes autos (n° 0705920-93.2024.8.07.0003) junto ao Banco de Brasília - BRB.
Em caso negativo, deverá indicar a exata destinação do numerário, acompanhada dos respetivos comprovantes.
Instrua-se a ordem com cópia da presente decisão.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos pessoais de seus sócios.
Efetivada a transferência do montante para conta judicial mantida pelo Banco de Brasília - BRB, fica desde já deferida a expedição de alvará de levantamento em prol da credora, devendo ela, na sequência, ser intimada para retirá-lo no prazo de 20 (vinte) dias, conforme orientação da Corregedoria deste Eg.
Tribunal.
Após, comprovado o saque, mediante consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo, façam-se os autos conclusos para extinção do feito.
Do contrário, ante as orientações contidas no Ofício-circular 35/GC, proceda-se à pesquisa de contas bancárias ativas em nome da parte exequente junto ao SISBAJUD, a fim de que o montante disponível nestes autos seja coercitivamente direcionado a uma delas.
Não sendo encontradas, contudo, tais informações e permanecendo o montante na conta judicial, certifique-se que foram adotadas todas as medidas possíveis para a respectiva liberação, nos moldes do que preconiza o art. 101, § 2º, do PGC, mas sem sucesso.
Só depois, retornem os autos à conclusão. -
18/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:49
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 18:00
Classe Processual alterada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 16:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:39
Deferido o pedido de ERBE INCORPORADORA 037 S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-00 (AUTOR).
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27/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/02/2024 14:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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