TJDFT - 0751102-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 01:16
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 01:14
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de IVONILDO DOS SANTOS SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de IVONILDO DOS SANTOS SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:45
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TUTELA PROVISÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A previsão legal da possibilidade de desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito, mediante utilização da reserva de margem consignável, está disposta na Lei nº 13.172/2015. 2.
No caso dos autos, o autor não nega ter celebrado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas tão somente afirma ausência de informação quanto aos termos do contrato e pleiteia a declaração de quitação do débito, em razão do elevado montante já pago. 3.
O teor do instrumento contratual é subsídio imprescindível para fins de averiguar se as informações nele contidas são claras e ostensivas, ou se, ao contrário, estão repletas de ambiguidade, confundindo e dificultando a vontade do agente, impedindo-lhe de tomar uma decisão consciente. 4.
Nessa conjuntura, carece a demanda de maior dilação probatória, haja vista que, ante a existência de relação jurídica estabelecida entre as partes, não se mostra possível, neste momento, constatar eventual abusividade por parte do banco em suas cobranças. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
26/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:07
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 14:19
Recebidos os autos
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01/02/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de IVONILDO DOS SANTOS SILVA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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07/12/2023 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 11:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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01/12/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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01/12/2023 15:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2023 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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