TJDFT - 0749976-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 01:22
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 01:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de THIAGO DE ANDRADE PIRES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:41
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de LUCAS JOSE DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:32
Decorrido prazo de THIAGO DE ANDRADE PIRES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:06
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 335 DO STF.
SÚMULA 33 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Conforme enunciado da Súmula nº 335 do Supremo Tribunal Federal: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. 2.
Não se estando diante de competência absoluta, mas, sim, de relativa, esta é fixada no momento da propositura da ação. 3.
Mesmo que a parte não demande no lugar correto, a competência só pode ser modificada em razão da provocação da parte adversária, por meio de preliminar da defesa, nos termos do art. 64 do CPC. 4.
Conforme enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão cassada. -
21/03/2024 16:07
Conhecido o recurso de ROBERTO WAGNER DA SILVA - CPF: *21.***.*22-49 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO DE ANDRADE PIRES em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 16:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:30
Juntada de entregue (ecarta)
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11/12/2023 02:29
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/11/2023 22:16
Recebidos os autos
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30/11/2023 22:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 14:20
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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23/11/2023 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 17:22
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/11/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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