TJDFT - 0752485-61.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:34
Juntada de Certidão
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de SAMIR DIAS RESENDE DOS SANTOS ENTORNO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NABIL EL BIZRI em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO.
TEMA 1137 DO STJ.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Na decisão paradigma do STJ, relativa ao Tema 1137, houve determinação de suspensão dos feitos que tratem da possibilidade de adoção de medidas atípicas como meio coercitivo para a satisfação do débito. 2.
Entretanto, não se extrai qualquer determinação de suspensão da execução em si, no que tange aos meios executivos típicos. 2.1.
No caso dos autos, aliado a este entendimento, já houve decisão em grau recursal determinando a continuidade da execução.
A despeito da renovação do pedido de adoção de medidas atípicas, em respeito à segurança jurídica e coerência, não se mostra cabível a suspensão integral do feito. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
21/03/2024 16:09
Conhecido o recurso de NABIL EL BIZRI - CPF: *44.***.*28-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 14:25
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
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04/02/2024 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 15:13
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 19:07
Mandado devolvido dependência
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12/01/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 07:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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15/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 20:52
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/12/2023 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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11/12/2023 16:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/12/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/12/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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