TJDFT - 0705835-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA em 29/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705835-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Às partes, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição.
Prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, determino a baixa deste feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 11:03
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705835-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA (autora) em face de BANCO BMG S.A. (réu).
Na petição inicial, a parte autora alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Informa que o réu descumpriu a obrigação de prestar informação clara e adequada, razão pela qual celebrou com tal instituição financeira, de maneira equivocada, contrato de mútuo mediante saque em cartão de crédito consignado.
Acrescenta que, apesar de ter realizado o pagamento de diversas parcelas, seu saldo devedor não teve alteração significativa.
Defende, assim, que pagou valor superior ao montante devido, de sorte que se mostra cabível a repetição do indébito em dobro.
Argumenta que a conduta da parte ré foi causa de danos morais.
Salienta que a relação é de consumo, o que atrai a incidência do CDC e, com tal fundamento, postula a inversão do ônus da prova.
Ao final, requer (a) o deferimento da justiça gratuita; (b) a antecipação parcial dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que, sob pena de multa, suspenda os descontos realizados diretamente em folha para pagamento do empréstimo, abstendo-se ainda de tomar qualquer medida, direta ou indireta, de cobrança; (c) a inversão do ônus da prova; (d) a conversão do contrato em um empréstimo consignado tradicional; e a condenação do réu ao cumprimento das obrigações de pagar (e) R$ 15.000,00 de indenização por danos morais; e (f) R$ 2.824,58, a título da repetição, em dobro, do indébito.
Em decisão interlocutória (ID 148928887), deferiu-se a justiça gratuita e indeferiu-se a tutela provisória.
Em contestação (ID 150635261), a parte ré suscita as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
Argumenta que o cartão de crédito foi emitido e por intermédio dele a parte autora realizou 15 saques.
Sublinha que a contratação ocorreu por iniciativa da autora, que assinou diversos documentos, todos eles categóricos ao explicitar qual o produto financeiro contratado, de sorte que foi observada a obrigação de prestar informação.
No mesmo sentido, chama a atenção para diversas gravações de ligações mantidas com a autora, ocasião em que se indicou o produto contratado e suas condições, bem como se obteve a anuência da requerente.
Assevera que não cabe a repetição de valores, pois as quantias cobradas e pagas são devidas.
Assinala que inexistiu ato ilícito da sua parte, o que afasta a alegação de danos morais, não comprovados, ademais.
Contende o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o reconhecimento da prescrição ou da decadência e, subsidiariamente e no mérito propriamente, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 152530736).
Na fase de especificação de provas (ID 164646983), o réu (ID 165080699) requer a tomada do depoimento pessoal da autora.
A requerente (ID 165857164) manifestou desinteresse pela dilação probatória.
Em decisão de saneamento (ID 177446531), rejeitou-se as prejudiciais de prescrição e de decadência, reconheceu-se a existência de relação de consumo, inverteu-se o ônus da prova e concedeu-se ao réu nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
Em petição (ID 178175682), o réu reitera a sua pretensão de obter o depoimento da autora e não se opõe à produção de prova grafotécnica, contanto que custeada pela contraparte. É o relatório.
Decido.
DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE E DO PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Deduz-se desde a petição inicial que a autora não controverte que celebrou com o réu contrato de mútuo, impugnando, todavia, os termos desse contrato, na medida em que supunha ser um consignado tradicional.
A controvérsia, portanto, cinge-se a averiguar a existência de vício no acordo de vontades, decorrente essencialmente da violação ao dever de prestar informações (art. 6º, III, do CDC).
Corrobora tal compreensão o fato de que a autora não deduziu qualquer pedido de invalidação do contrato, mas sim de sua conversão para um empréstimo consignado tradicional.
Nessa perspectiva, a posterior alegação da autora, constante em réplica (ID 152530736), de que a assinatura constante em contrato não é a sua, desborda os limites objetivos da lide e é contraditória com o teor da própria petição inicial, de modo que tal argumento não deve ser conhecido.
Tendo em vista, pois, os limites objetivos da presente lide, transparece como desnecessária a produção de perícia grafotécnica ou mesmo a tomada de depoimento da autora com a finalidade de confirmar a celebração dos contratos posto que, como assentado anteriormente, essa é uma premissa que decorre da própria petição inicial.
Noutro modo de dizer, mencionadas provas não auxiliam a elucidar os fatos controvertidos, consistentes na prestação ou não de informações adequadas e suficientes, em especial tendo em vista o quadro probatório já carreado aos autos, composto pelos contratos e pelos áudios das ligações mantidas pelas partes.
Assim, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, é que indefiro, por inúteis, as provas solicitadas.
DO MÉRITO Com a causa de pedir de que o réu não prestou informação adequada e clara, ocasionando a contratação de produto financeiro diverso do desejado, a autora requer a conversão do contrato celebrado e a condenação daquela parte ao cumprimento da obrigação de pagar indenização por danos morais bem como a repetir, em dobro, o indébito.
O dever de prestar informação adequada e clara decorre do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) e é, igualmente, um imperativo decorrente da boa-fé (art. 422 do CC).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora celebrou com o réu contrato que ostensivamente indicava a operação, consistente em saque mediante a utilização de cartão de crédito (v.g., ID 150637075 - Pág. 6).
Do mesmo modo, a cédula de crédito bancário traz essa especificação (v.g., ID 150637075 - Pág. 4).
Decorre ainda das provas produzidas que o mútuo celebrado pelas partes seria para pagamento em parcela única, informação trazida de maneira clara, donde se compreende que, não sendo realizado o pagamento integral no mês subsequente, incidirão juros sobre o saldo devedor remanescente, que será amortizado nos limites das forças dos descontos realizados mensalmente direto em folha de pagamento do consumidor.
As informações a respeito da natureza e das condições do negócio jurídico são explicitadas ainda em áudio de ligação telefônica entre a autora e representante legal do réu (ID 150635261 - Pág. 8).
A partir dessas considerações compreende-se que o réu cumpriu o seu dever de prestar informação clara e adequada e que ambas as partes, capazes, celebraram contrato, cujo objeto é lícito, possível, determinado e com a forma não defesa em lei, razão pela qual o negócio jurídico é válido. É válida, igualmente, a taxa de juros cobrada, pois as disposições limitadoras desses encargos remuneratórios, previstas no Decreto nº 22.626/33, não se aplicam às instituições componentes do sistema financeiro nacional (Súmula nº 596/STF), como é o caso do réu.
De fato, a revisão da taxa de juros pode ocorrer apenas de maneira excepcional, consoante a jurisprudência deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
DUPLO EFEITO DA APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E JUROS EXCESSIVOS.
ABUSIVIDADES NÃO CONFIGURADAS.
CAPITALIZAÇÃO ADMITIDA.
RESP 973.827/RS (TEMAS 246 E 247) E SÚMULAS 382, 539 E 541/STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS E DE REGISTRO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
CABIMENTO.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO.
LIVREMENTE PACTUADO.
LICITUDE.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA AUTÔNOMA.
AUSÊNCIA DE VENDA CASADA.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
RECURSO DO RÉU PROVIDO. (...) 6.
O c.
STJ entende que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). (...) (Acórdão 1764115, 07012539220238070005, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
REVISÃO CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO.
CDC.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
INOCORRENTE.
APLICAÇÃO ARTS. 406 E 591, CC.
INCABÍVEL.
SÚMULA 596, STF.
TABELA PRICE.
ABUSIVIDADE.
INEXISTENTE.
TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
VÁLIDAS.
TEMAS. 618, 619, 620, 621 E 958, STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. "Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto". (AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.). 1.1. "As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional" (Enunciado de Súmula 596, STF). 1.2.
Incabível a alteração dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, pois não demonstrada nenhuma abusividade. (...) (Acórdão 1728751, 07333076020228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, não se vislumbra qualquer vantagem exagerada na cobrança da taxa de juros.
Dado que o contrato é válido, incluindo os juros remuneratórios avençados, ficam obstadas as pretensões da autora relativas à conversão do contrato, repetição do indébito bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 2.824,58), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 148928887).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:10
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 08:55
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/08/2023 11:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 11:43
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:12
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA CELESTE DE FARIAS VIANA em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 16:29
Recebidos os autos
-
16/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2023 09:11
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2023 05:33
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 03:31
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2023 17:19
Distribuído por sorteio
-
07/02/2023 17:18
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733634-68.2023.8.07.0001
Gescon Administradora de Condominios Ltd...
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Nayara Stephanie Pereira e Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 11:42
Processo nº 0715550-58.2019.8.07.0001
Claudio Regis Pereira de Souza
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2020 13:48
Processo nº 0704659-55.2022.8.07.0006
Coelho &Amp; Coelho Advogados Associados
Sergio Luiz Ferreira Lima
Advogado: Marcelo Moura Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2022 09:37
Processo nº 0700441-68.2024.8.07.0020
Luiz Carlos Barbacena Souza
Stephanie Rodrigues da Silva 49630405814
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 17:54
Processo nº 0705835-50.2023.8.07.0001
Maria Celeste de Farias Viana
Banco Bmg S.A
Advogado: Higor Chaves Marks
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 09:44