TJDFT - 0733634-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
29/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
02/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 19:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 19:19
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:19
Outras decisões
-
28/03/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
07/03/2025 00:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:33
Outras decisões
-
27/02/2025 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 17:34
Outras decisões
-
24/01/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2025 11:38
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/01/2025 17:26
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 14:48
Juntada de Petição de comprovante
-
15/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 12:19
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 25/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733634-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por GESCON ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS em desfavor do CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE F 4ª ETAPA na qual alegou que em 01/09/2019 firmou com o réu contrato de prestação de serviços de administração de condomínio, acertando valor mensal de R$ 1.600,00.
Aduziu que em 10/08/2020 houve a rescisão unilateral desse contrato pelo réu, porém não houve a comunicação com antecedência de 90 dias conforme disposição contratual, pelo que deve pagar multa equivalente a 3 meses contratuais.
Alegou que o réu também encontra-se em débito com 10 dias de serviços prestados no mês de agosto de 2019.
Salientou que restou acertado com a empresa administradora o percentual de 20% de honorários pela cobrança administrativa da taxa de condomínio, o que de igual modo é devido pelo réu.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do débito total de R$ 23.784,81.
Juntou documentos.
Citado (ID 183540540), o réu apresentou a contestação de ID 186632252 na qual sustentou que a rescisão do contrato se deu por justa causa, visto que a autora não disponibilizou ao réu os balancetes mensais contendo toda a movimentação bancária nos meses de 02/2020 a 08/2020.
Afirmou que a única prestação de serviço era a emissão de boletos das taxas condominiais.
Aduziu que a autora ofertou serviços advocatícios de forma casada no contrato de gestão contábil do condomínio, o que é irregular, além de não ter havido qualquer outorga de poderes a nenhum advogado no período para realizar cobranças administrativas.
Defendeu que cabe à autora comprovar os serviços prestados.
Afirmou ser aplicável ao caso o CDC, especificamente a inversão do ônus da prova.
Pugnou pela redução da cláusula penal, ante o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, visto a multa ser excessiva.
Reforçou a ilegalidade da prestação de serviços advocatícios.
Requereu a gratuidade de justiça; no mérito, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Réplica de ID 189229928.
Intimados sobre provas (ID 190160317), o réu requereu a produção de prova oral, o que foi indeferido pela decisão de ID 194694672.
Indeferido também o pedido de gratuidade de justiça do réu. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Busca a autora o recebimento do valor da multa pela rescisão do contrato de prestação de serviços firmado com o réu, equivalente a três meses do valor do contrato, e para tanto argumenta que não foi observado o prazo de 90 dias de antecedência mínima da comunicação por escrito da rescisão.
Também busca o recebimento dos 10 dias do mês de agosto, visto que comunicação de rescisão se deu em 10/08/2020, e ainda, o valor equivalente a 20% de honorários incidentes sobre a cobrança extrajudicial dos condôminos inadimplentes.
O vínculo jurídico obrigacional entre as partes está comprovado pelo Contrato de Prestação de Serviços 2019 de ID 168461365, que prevê assessoramento administrativo, cobrança das taxas condominiais, administração de empregados, entrega de demonstrativos condominiais e pagamento de despesas.
E em que pese o réu defender a ilegalidade do contrato ante o oferecimento de prestação de serviços de assessoria juntamente com serviços jurídicos, atividade exclusiva de advogado, razão não lhe assiste, pois a autora possui Departamento Jurídico conforme item “e” da cláusula 2º do contrato de ID 168461365, e a cobrança, inclusive judicial, também era objeto do contrato.
Saliento que não se questiona cobrança judicial de condomínio, portanto, mostra-se despropositada a alegação do réu de que não houve a outorga de poderes a nenhum advogado para realização de cobranças judiciais, conforme consignado no último parágrafo da pág. 5, ID 186632252, pois a cobrança extrajudicial, que de deu origem à verba de 20% que a autora busca receber nos presentes autos, não necessita de outorga de poderes, pois decorre do contrato firmado pelo Condomínio réu.
Isso porque, restou assentado no item “e” da cláusula 2ª, que: “e) as taxas em atraso serão acrescidas de multa, juros e correção monetária, na forma estabelecida na escritura de convenção do condomínio.
A partir do 35ª (trigésimo quinto) dia após o vencimento (inclusive), a taxa de condomínio será cobrada pelo Departamento Jurídico da ADMINISTRADORA, quando, além dos acréscimos, será acrescida de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios.” - págs. 1/2, ID 168461365 Todavia, em que pese não ser ilícita a cobrança na forma contratada, a autora não comprovou que o condômino inadimplente efetivamente pagou o débito de modo a lhe gerar o crédito de R$ 2.586,25 descrito na planilha ID 168461369.
No caso, a autora não instruiu a sobredita planilha com os termos dos acordos e comprovantes de pagamento, de modo a comprovar o crédito no valor total de R$ 2.586,25, portanto, o pagamento desse valor não pode ser atribuído ao réu.
De igual modo, não deve ser imputado ao réu os honorários a vencer de R$ 5.706,58 descritos na planilha de ID 168461370, pois não há como garantir direito futuro, isso porque, não há qualquer certeza de que os condôminos inadimplentes continuarão a pagar o acordo.
Dessa forma, devem ser decotados do débito tanto os honorários vencidos (R$ 2.586,25), quanto os honorários a vencer (R$ 5.706,58).
Por outro lado, a multa prevista na cláusula 8ª (pág. 4, ID 168461365) é devida, pois conforme infere-se do e-mail de pág. 2 do ID 186632266, ao solicitar a não elaboração dos balancetes de fevereiro de 2020 a julho de 2020, que seria concluído pela nova administradora, o réu renunciou a prestação do serviço no prazo do aviso prévio.
Outrossim, não se verifica qualquer excesso na multa em questão, visto que o contrato foi firmado por prazo indeterminado, pelo que a multa equivalente a três meses do valor do contrato prevista no item “a”, da cláusula 6ª, não fere o princípio do não enriquecimento sem causa.
E ainda que aplicável o CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme defendeu o réu, não se vislumbra qualquer excesso na multa contratual, especialmente porque esta tem o papel de trazer segurança às relações obrigacionais, que no caso, foi bem efêmera, considerando que o contrato tinha prazo indeterminado, e vigorou por aproximadamente 11 meses.
Ademais, a incidência dessa multa foi reconhecida na notificação de ID 168461368, ao registrar “que os valores das parcelas correspondentes a clausula oitava, serão pagas, normalmente nos meses subsequentes até a sua regular quitação, ocasião em que pedimos a emissão dos respectivos boletos”, cuja cláusula 8ª, trata exatamente da multa aqui cobrada (pág. 4, ID 168461365).
Por fim, deve ser atribuído ao réu o pagamento de dez dias do mês de agosto, equivalente a R$ 534,00, pois conforme notificação de ID 168461368 o serviço vinha sendo prestado, e somente não foram emitidos os balancetes dos meses de fevereiro a julho de 2020 por solicitação do próprio réu conforme e-mail de pág. 2, ID 186632266, cabendo destacar que esse não era o único serviço contratado conforme se deduz do contrato de prestação de serviços de ID 168461365.
Essas são as razões suficientes para o deslinde da questão, pelo que, em resumo, devem ser imputados ao réu o pagamento da multa prevista na cláusula 8º, no valor de R$ 4.800,00 (3 x R$ 1.600,00), bem como o valor de R$ 534,00 relativo aos dez dias remanescentes de agosto de 2020, ambos devidos a partir de 10/08/2020, data da notificação da rescisão de ID 168461368.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o réu a pagar à autora multa no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) com vencimento e 10/08/2020, acrescida de juros e correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento; e b) condenar o réu ao pagamento de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), com vencimento e 10/08/2024, acrescido de multa de 2% (dois por cento), correção monetária pelos índices do INPC e juros de 1% a do vencimento conforme item “e” cláusula 6ª, do contrato (pág. 4, ID 168461365).
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a autora ao pagamento de 60%(sessenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; sendo que, por sua vez, o réu, arcará com 40% (quarenta por cento) daquelas mesmas verbas de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
03/07/2024 17:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2024 19:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/05/2024 19:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:46
Outras decisões
-
16/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 21:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733634-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GESCON ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO PARANOA PARQUE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a ré juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativos atualizados das suas despesas e receitas, sob pena de indeferimento.
Intimem-se, ainda, as partes para, no sobredito prazo, especificarem as provas que pretedem produzir, indicando sua finalidade e objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:22
Outras decisões
-
08/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/03/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 20:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:47
Outras decisões
-
04/12/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:53
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:34
Outras decisões
-
09/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
06/11/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 04:58
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
18/08/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:16
Outras decisões
-
14/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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