TJDFT - 0704269-17.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/07/2024 08:34
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCIO TEODORO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:52
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704269-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO TEODORO DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA MARCIO TEODORO DA SILVA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, partes qualificadas nos autos, pretendendo o ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). morais.
O autor alega, em síntese, que realizou a contratação de um serviço de estadia no site da empresa ré Decolar, com o objetivo de comemorar 25 anos de casamento.
Ocorre que ao chegar ao hotel escolhido, o lugar em nada correspondia com as fotos e especificações do pacote.
Informa que apesar de entrar em contato com a empresa ré, o problema não foi resolvido.
Argumenta que as falhas na prestação do serviço por parte da requerida lhe causaram grandes transtornos e desgastes, de forma que deverá ser indenizado em razão dos morais suportados e ressarcido na quantia já paga pela hospedagem, bem como pleiteia a cessação da cobrança das parcelas vincendas.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi proferida a decisão de id 192748622, indeferindo o pedido de antecipação de tutela Os réus apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É sucinto o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços foi firmado junto à parte Decolar.com Ltda.
Desta forma, a empresa Koin Administradora de cartões e meios de pagamento Ltda funciona como mera intermediadora de pagamentos, não possuindo qualquer responsabilidade pelo vício do negócio.
No mais, não verifico nos autos nenhuma prova de conduta da empresa ré que possa ser discutida na presente demanda, eis que não celebrou nenhum negócio com o autor.
Em relação ao pedido de preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida Decolar.com Ltda, entendo que deve ser rejeitado, uma vez que a empresa vendeu as diárias da hospedagem objeto desta ação, devendo cumprir com a obrigação assumida independente de eventuais falhas dos seus parceiros comerciais, ainda que afirme ser mera intermediadora entre consumidores, companhias aéreas e hotéis.
Dispõe o CDC que os fornecedores de serviço são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores.
Trata-se de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
A agência de turismo, quando comercializa pacote turístico com hospedagem, transporte e alimentação é responsável pela qualidade do serviço por si comercializado, ainda que executado por terceiro, notadamente por atuar na publicidade do serviço, incumbindo-lhe o dever de prestar as informações claras e adequadas quanto a qualidade do serviço.
Assim, na condição de comercializadora do serviço de hospedagem e alimentação, a agencia de turismo incorre no dever de informação previsto no art. 6º do CDC, devendo informar o requerido com clareza e transparência quanto às características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Inicialmente verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre o autor, titular da reserva n° 535141255400, e a ré Decolar.com Ltda, tendo em vista comprovante juntado de id 191231304.
Efetivamente, restou comprovado, segundo as fotografias e vídeos juntados aos autos que o hotel não prestou serviço compatível com o anunciado no site de vendas.
Dos elementos probatórios, constata-se que as fotos dos ambientes do hotel disponibilizadas no sítio eletrônico da contratada (Id 191230992, 191230993, 191230994 e 191231295) não correspondem aos serviços efetivamente prestados aos consumidores (pontos de infiltração e mofo, área comum do hotel e dos quartos em péssimo estado de conservação, más condições de higiene – ids 191231310, 191231296, 191231298 e 191231302), a redundar no reconhecimento de violação ao dever de informação (condições do hotel à época), à boa-fé objetiva e à função social dos contratos (CDC, Arts.5º, 6º, incs.
III e IV, 36, 37 e 46) Não obstante todos os problemas evidenciados e que o serviço não tenha sido prestado a contento da parte requerente, o autor usufruiu das 7 diárias do estabelecimento Capitania Praia Hotel, sendo o serviço integralmente prestado.
Desta forma, é incabível a restituição dos valores pagos bem como incabível o pedido da cessão de cobrança das parcelas vincendas, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito.
Contudo, em relação à indenização por danos morais, conclui-se que o pedido merece amparo.
Isso porque o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Na hipótese vertente, a hospedagem em hotel de qualidade bastante inferior à exibida no momento da contratação frustra a legítima expectativa do consumidor e supera a esfera do mero dissabor, tudo a subsidiar a reparação por danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade do requerente (CF, Art. 5º, V e X), que teve frustrada em parte a expectativa de celebrar aniversário de casamento em local aprazível, conforme o contratado.
O valor deve ser fixado levando-se em conta a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida Decolar.com Ltda a pagar ao autor indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora a partir do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/06/2024 08:01
Decorrido prazo de MARCIO TEODORO DA SILVA - CPF: *72.***.*93-34 (REQUERENTE) em 05/06/2024.
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06/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCIO TEODORO DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 11:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 06:44
Decorrido prazo de MARCIO TEODORO DA SILVA - CPF: *72.***.*93-34 (REQUERENTE) em 23/05/2024.
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23/05/2024 14:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/05/2024 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/05/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2024 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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20/05/2024 12:50
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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08/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:57
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704269-17.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO TEODORO DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO Intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante atual de residência em nome próprio, para fins do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de anexar comprovante de residência em nome de terceiro, deverá juntar documento recente e comprovar o vínculo com o terceiro indicado (locação, casamento, união estável, residente com os pais, etc) ou apresentar declaração do terceiro, afirmando ser também o domicílio da parte requerente, com cópia do documento de identidade do declarante.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/03/2024 19:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:03
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 07:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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