TJDFT - 0724263-98.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 18:39
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/11/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
09/10/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
-
30/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724263-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CREUZA CONCEICAO CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a indicar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, no documento a ser expedido (RPV).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
05/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/06/2024 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 05:19
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
21/06/2024 05:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724263-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUZA CONCEICAO CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CREUZA CONCEIÇÃO CORREIA ajuizou a presente ação em face do DISTRITO FEDERAL objetivando a exclusão da dívida ativa em seu nome, decorrente de dívida de IPVA do ano 2021, do veículo VW/FOX de placa JKN6G92 de sua propriedade e reparação por danos morais.
Em apertada síntese, a autora alega que o referido veículo foi transferido para o estado de Goiás em outubro de 2020.
Afirma que realizou o pagamento do IPVA do ano de 2021 foi feito em favor de Goiás e mesmo assim foi emitida cobrança do IPVA pelo fisco distrital, gerando o protesto que alega ser indevido.
Em contestação (id. 195989650), o réu comunicou a exclusão da requerente da responsabilidade tributária dos débitos do IPVA/2021 do veículo acima mencionado.
Em relação ao pedido de condenação em danos morais, pugnou pela improcedência. É o breve relato.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O pedido de exclusão da parte autora da responsabilidade tributária dos débitos de IPVA/2021 vinculados ao veículo perdeu seu objeto no curso do processo, uma vez que o réu assim já procedera, em julho de 2023, conforme comprovado pelos documentos acostados sob o de id. 195989651 - Pág. 30.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se houve dano moral indenizável em face da cobrança indevida do tributo supracitado.
E, neste sentido, merecem prosperar as alegações da parte autora, pois houve a incorreta cobrança de IPVA, haja vista que o veículo já estava registrado no estado de Goiás, quando dos lançamentos tributários, o que afasta sua cobrança.
A cobrança indevida e a consequente restrição em órgãos de proteção ao crédito ofendem o nome da parte autora e reduzem sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano in re ipsa, que dispensa a respectiva comprovação.
Quanto ao montante, deve-se mencionar que a fixação do valor de reparação por dano moral deve atender a critérios razoáveis que não acarretem à vítima o enriquecimento sem causa e nem que o infrator sofra penalidade muito mais gravosa do que a extensão da conduta ilícita praticada.
Assim, considerando os aspectos mencionados acima, revela-se mais consentâneo com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, que a verba indenizatória decorrente da violação moral seja arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de exclusão da parte autora da responsabilidade tributária dos débitos de IPVA do ano de 2021 e, nesse particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida a contar da data desta sentença.
Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já carrega juros embutidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724263-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUZA CONCEICAO CORREIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CREUZA CONCEIÇÃO CORREIA ajuizou a presente ação em face do DISTRITO FEDERAL objetivando a exclusão da dívida ativa em seu nome, decorrente de dívida de IPVA do ano 2021, do veículo VW/FOX de placa JKN6G92 de sua propriedade e reparação por danos morais.
Em apertada síntese, a autora alega que o referido veículo foi transferido para o estado de Goiás em outubro de 2020.
Afirma que realizou o pagamento do IPVA do ano de 2021 foi feito em favor de Goiás e mesmo assim foi emitida cobrança do IPVA pelo fisco distrital, gerando o protesto que alega ser indevido.
Em contestação (id. 195989650), o réu comunicou a exclusão da requerente da responsabilidade tributária dos débitos do IPVA/2021 do veículo acima mencionado.
Em relação ao pedido de condenação em danos morais, pugnou pela improcedência. É o breve relato.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O pedido de exclusão da parte autora da responsabilidade tributária dos débitos de IPVA/2021 vinculados ao veículo perdeu seu objeto no curso do processo, uma vez que o réu assim já procedera, em julho de 2023, conforme comprovado pelos documentos acostados sob o de id. 195989651 - Pág. 30.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se houve dano moral indenizável em face da cobrança indevida do tributo supracitado.
E, neste sentido, merecem prosperar as alegações da parte autora, pois houve a incorreta cobrança de IPVA, haja vista que o veículo já estava registrado no estado de Goiás, quando dos lançamentos tributários, o que afasta sua cobrança.
A cobrança indevida e a consequente restrição em órgãos de proteção ao crédito ofendem o nome da parte autora e reduzem sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano in re ipsa, que dispensa a respectiva comprovação.
Quanto ao montante, deve-se mencionar que a fixação do valor de reparação por dano moral deve atender a critérios razoáveis que não acarretem à vítima o enriquecimento sem causa e nem que o infrator sofra penalidade muito mais gravosa do que a extensão da conduta ilícita praticada.
Assim, considerando os aspectos mencionados acima, revela-se mais consentâneo com a realidade fática e com o princípio da razoabilidade, que a verba indenizatória decorrente da violação moral seja arbitrada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR quanto ao pedido de exclusão da parte autora da responsabilidade tributária dos débitos de IPVA do ano de 2021 e, nesse particular, extingo o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida a contar da data desta sentença.
Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já carrega juros embutidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
28/05/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2024 13:36
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724263-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUZA CONCEICAO CORREIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a emenda não foi cumprida em sua integralidade.
Em relação ao polo passivo, a parte autora não esclareceu a quem direciona sua demanda, se ao Distrito Federal, se ao DETRAN/DF ou se a ambos.
Esclareça, não se olvidando que deverá ser arrolado aquele que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação.
No tocante as alegações do causídico, ao contrário afirmado, observa-se que atua em mais de 5 processos em trâmite no TJDFT, pois em consulta ao PJe, verifica-se a existência de diversos processos, ora em curso, ora arquivados.
Dos processos distribuídos apenas este ano, destacam-se o presente feito e os autos n. 0702934-36.2024.8.07.0014, 0707814-07.2024.8.07.0003, 0701856-40.2024.8.07.0003 e 0700569-09.2024.8.07.0014 e 0700338-88.2024.8.07.0011.
Assim, concedo derradeira oportunidade para cumprimento da decisão de id. 191006493, sob pena de indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de ser oficiado à OAB/DF.
I.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
03/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2024 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724263-98.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CREUZA CONCEICAO CORREIA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: a) retificar o polo passivo, uma vez que o "GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL" não possui personalidade jurídica própria, devendo figurar como réu, apenas, o DISTRITO FEDERAL, se for o caso; b) juntar aos autos: b.1) procuração contemporânea a propositura da ação, já que a de id.190976709 data de fevereiro/2017; b.2) certidão de protesto realizado perante 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, bem como a respectiva CDA. b.3) comprovante de pagamento do IPVA de 2021, que alega ter sido recolhido no estado de Goiás.
De mais a mais, verifica-se, ainda, que a parte autora é patrocinada por causídico com inscrição no órgão de classe de outro Estado da Federação, a saber, OAB/GO.
De acordo com o artigo 10, § 2º, da Lei 8.906/94, há a necessidade de inscrição suplementar para atuação em local diverso quando a intervenção judicial exceder de cinco causas por ano.
No caso, tem-se que o causídico, só nesse ano, distribuiu mais de 5 processos a diversas Varas deste e.
Tribunal.
Desta feita, venha comprovar a inscrição suplementar na OAB/DF, em face do limite legal, atendendo ao disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
24/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
-
22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/03/2024 15:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
22/03/2024 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
22/03/2024 15:51
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
22/03/2024 15:49
Juntada de Petição de comprovante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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