TJDFT - 0708900-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 18:59
Transitado em Julgado em 04/05/2024
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 21/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Extinto o processo por desistência
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24/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de RALISSON BRUNO DA SILVA FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708900-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RALISSON BRUNO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BRISA TOWER HOTELARIA E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no decidido, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do decisum, o que se mostra incabível pela via escolhida.
A ameaça de multa por descumprimento não se mostra necessária neste momento processual.
Ademais, ordem judicial difere de pedido extrajudicial, efetuado por advogado, que não detém poder coercitivo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
Proceda-se conforme decisão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 09:50
Recebidos os autos
-
26/03/2024 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
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25/03/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/03/2024 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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21/03/2024 22:59
Recebidos os autos
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21/03/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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21/03/2024 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/03/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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