TJDFT - 0759759-28.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 15:44
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 15:00
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/06/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:58
Outras decisões
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07/06/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/06/2024 16:42
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (EXECUTADO) em 06/06/2024.
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07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:01
Outras decisões
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27/05/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/05/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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16/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/05/2024 15:02
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - CNPJ: 33.***.***/0011-61 (EXECUTADO) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0759759-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DE JESUS SILVA YANEZ EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual, os tipos de partes e valor da causa.
Considerando que a executada MM TURISMO & VIAGENS S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-61 encontra-se em recuperação judicial, com processo que tramita na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte - Comarca de Belo Horizonte - TJMG, autos 5194147-26.2023.8.13.0024, o cumprimento de sentença deve prosseguir nestes autos tão somente em relação à requerida TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, condenada solidariamente.
Sendo assim, retifique-se o polo passivo e intime-se a devedora TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA para realizar o pagamento voluntário da condenação, R$ 7.694,95 (sete mil seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, CPC), nos termos do art. 513, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, não efetuado o pagamento do débito no prazo acima, haverá a incidência de MULTA de 10% (dez por cento) e, também, de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma do § 1º do art. 523 do CPC.
Neste ponto esclareço que, embora a regra é de que não há condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em observância ao § 1º do art. 523 do CPC e da Súmula 517 do STJ, como já decidiu a Turma de Uniformização deste TJDFT, conforme acórdão a seguir: “RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.
Maioria.” (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560) Grifei Prosseguindo, esclareça, ainda, à parte executada que, efetuado o PAGAMENTO PARCIAL no prazo legal do pagamento voluntário, a multa e honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, CPC).
Por fim, saliente-se que, após o decurso do prazo para o pagamento voluntário, inicia-se a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, devendo ser comprovada a devida garantia do juízo, conforme Enunciado 117 - Cível - FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/04/2024 13:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 13:43
Outras decisões
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19/04/2024 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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19/04/2024 11:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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19/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
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18/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:23
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS SILVA YANEZ em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0759759-28.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE JESUS SILVA YANEZ REQUERIDO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA ALEXANDRE DE JESUS SILVA YANEZ propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, MM TURISMO & VIAGENS S.A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação das rés à indenização por danos materiais no valor de R$5.023,64 (cinco mil e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) e danos morais no valor de R$5.023,64 (cinco mil e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos).
O autor alega, em síntese, que em 29/01/2020 efetuou a compra de duas passagens áreas para o trecho Brasília/Lisboa/Brasília junto à requerida MM TURISMO & VIAGENS S.A (Maxmilhas) pelo valor de R$ 4.893,24 (quatro mil, oitocentos e noventa e três reais) com voo marcado para 19/05/2020 a ser realizado pela companhia aérea TAP (Transportes Aéreos Portugueses SA).
Alegou que solicitou o cancelamento da reserva em decorrência da pandemia de Covid-19, com emissão de voucher na integralidade do valor pago.
Posteriormente, o crédito foi disponibilizado e nova compra de passagem foi realizada, com acréscimo de R$ 130,40 (cento e trinta reais e quarenta centavos), para remarcação do voo a ser realizado em 20/09/2021 e posteriormente adiantado para dia 19/09/2021.
Porém, diante das incertezas da pandemia, em 10/09/2021, o Autor optou por não mais viajar, oportunidade em que realizou o pedido de cancelamento de voo e até a presente data não recebeu qualquer reembolso da sua solicitação.
A inicial veio instruída com documentos.
Os réus apresentaram contestações escritas, acompanhadas de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés, o que faço com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva e solidária entre companhia aérea e agência de turismo que vendeu a passagem aos autores (arts. 7º, par. único, e 25, §1º, do CDC).
A primeira ré intermediou a prestação do serviço e a segunda ré é responsável pelo transporte que deveria prestar.
Deixo de acolher a preliminar de prescrição arguida pela requerida MM Turismo & Viagens S.A tendo em vista que não se aplicam os limites da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal na hipótese em que o passageiro busca a restituição do preço pago pela passagem cancelada em virtude da Pandemia Covid-19, logo a presente ação foi proposta dentro do prazo legal.
Neste sentido, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante jurisprudência das Turmas Recursais: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REEMBOLSO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. "Trata-se de recurso (ID47739921) interposto apenas pela companhia aérea requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as rés, solidariamente, a restituírem R$ 3.130,91 ao autor, referente à compra de passagens aéreas canceladas em razão da pandemia da COVID-19 (...) De início, cumpre consignar que a Convenção de Montreal versa sobre as limitações de responsabilização do transportador tão somente nas hipóteses de (i) Morte, Lesões dos Passageiros e Dano à Bagagem; (ii) Dano à Carga; (iii) Atraso de voo, e; (iv) Atraso da Bagagem e da Carga (Art. 17 a 22, Decreto 5.910/2006), as quais em nada se relacionam com o caso em análise.
Nesse cenário, verifica-se terem sido corretamente aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor."(Acórdão 1726947, 07026937820238070020, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023,publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
No mérito, pugnaram as partes requeridas pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais, além da não aplicação da condenação solidária.
Trata-se Ação de Ressarcimento decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (art. 2º e 3º do CDC).
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
A legislação consumerista impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços perante o consumidor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, o Código Civil, em seu art. 927, par. único, atribui a responsabilidade objetiva, dispondo nos seguintes termos: “Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Deste modo, o cancelamento de voos nacionais e internacionais, no período da pandemia Covid-19, confere ao consumidor o direito ao reembolso ou crédito da passagem, sem ônus ou condição, sob pena de enriquecimento indevido das empresas aéreas.
Foi editada a Medida Provisória MPV 1.024/2020, prorrogando até outubro de 2021 as regras previstas na Lei 14.034, de 2020 referente ao reembolso de passagens aéreas de voos cancelados.
Dispõe a referida norma: “Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC(...)”.
Percebe-se, pelas provas dos autos, que o autor solicitou o cancelamento da compra 51400131, relativa ao voo Brasília/Lisboa/Brasília com a ida marcada para o dia 20/09/2021 e posteriormente antecipado para a data de 19/09/2021, conforme comprovantes de id 175678850, 175678859 e 175678861.
Destaco que nenhuma das rés comprovou que providenciou o processamento do cancelamento da compra, de acordo com a solicitação da consumidora, nem mesmo a devolução da quantia à consumidora, seja por crédito em conta ou estorno junto à administradora do cartão.
Inclusive, a ré TAP, em contestação de id 188769800, informou haver realizado o reembolso de valores ao autor, porém não se incumbiu de provar a titularidade do cartão de crédito em que o estorno alegado fora realizado, ante a ausência de informações precisas sobre o destinatário da apontada restituição.
Desta forma, conforme art.3º da Lei 14.034/2020 e considerando que a consumidora manifestou a desistência dentro do prazo legal e que já houve o decurso do prazo de 12 meses, a contar da data do voo cancelado – que ocorreria em 19/10/2021 - sem qualquer restituição de valores comprovados, o reembolso integral, sem aplicação de multas ou encargos, do valor pago pelas passagens canceladas, é medida que se impõe, por ser direito do consumidor reconhecido pela legislação específica acima transcrita e pelas próprias rés.
Vale ressaltar que apesar de a parte autora realizar pedido de cancelamento em 10/09/2021 (id 175678850), a reserva se manteve ativa e o voo foi realizado normalmente na data marcada, conforme alegado em contestação de id 188769799, página 4 e 5.
Por fim, em relação à indenização por danos morais, conclui-se que o pedido não merece amparo.
Isso porque o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, I, do CPC) que os aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a merecer reparação.
Ressalto ainda que, no período em que o autor viajaria, o Decreto Legislativo nº 6/2020 reconhecia estado de calamidade pública nacional por motivo da pandemia declarada pela OMS.
Em razão de tal calamidade e com o objetivo de proteger economicamente os setores do turismo e da cultura, foi editada a lei 14.046/2020, a qual dispõe que do cancelamento de reservas em decorrência da pandemia não cabe dano moral, pois é hipótese de excludente de responsabilidade por motivo de força maior.
Assim, considerando que as requeridas estão inseridas na atividade do setor de turismo, concluo que no presente caso, não cabe indenização por dano moral.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar as rés, solidariamente, a restituírem ao autor a importância de R$ 5.023,64 (cinco mil e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), atualizada monetariamente pelos índices do INPC e juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do pedido de cancelamento da reserva (10/09/2021), tudo em conformidade com o que dispõe a Lei nº 14.034/2020.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica o autor, desde já, intimado a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
26/03/2024 18:57
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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11/03/2024 16:24
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/03/2024 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 09:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS SILVA YANEZ - CPF: *84.***.*41-20 (REQUERENTE) em 28/02/2024.
-
29/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS SILVA YANEZ em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
26/02/2024 19:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 15:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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25/02/2024 02:28
Recebidos os autos
-
25/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 02:51
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:01
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:47
Outras decisões
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE JESUS SILVA YANEZ em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
29/11/2023 06:42
Juntada de Certidão
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21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 17:13
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/11/2023 06:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2023 13:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2023 16:55
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/10/2023 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2023 15:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/10/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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