TJDFT - 0721980-73.2022.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 14:51
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721980-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLX - INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: EDUARDO ROCHA MONTEIRO DESPACHO Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 227457447, bem assim a sua publicação no dje, considerando que a pesquisa determinada já foi realizada.
No mais, o valor encontrado na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2025 19:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:39
Outras decisões
-
26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:08
Outras decisões
-
07/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/02/2025 14:11
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 02:32
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 19:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
23/01/2025 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/01/2025 22:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721980-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLX - INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: EDUARDO ROCHA MONTEIRO DESPACHO Prossiga-se nos termos anteriormente estabelecidos.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência anteriormente determinada, atribuo sigilo ao ato.
Após a realização da pesquisa, promova-se a publicidade e a publicação da presente do presente despacho e da decisão anterior, apenas para que as partes tenham ciência dos atos judicias.
Restando infrutífera a pesquisa, volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
08/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/12/2024 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/12/2024 01:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/11/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:45
Outras decisões
-
14/11/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:25
Outras decisões
-
29/10/2024 18:25
em cooperação judiciária
-
29/10/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA MONTEIRO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 06:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721980-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLX - INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: EDUARDO ROCHA MONTEIRO DESPACHO Prossiga-se nos termos anteriores.
Com o objetivo de promover efetividade à diligência anteriormente determinada, atribuo sigilo ao presente ato.
Após a realização das pesquisas, promova-se a publicidade e a publicação do presente ato e da decisão anterior, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721980-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLX - INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: EDUARDO ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 205356888 e 209118665, bem assim as suas publicações no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente o devedor acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos desembaraçados da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minutas retro, pois nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2024 02:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2024 02:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 19:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:32
Outras decisões
-
25/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721980-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLX - INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: EDUARDO ROCHA MONTEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 19:12:32.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
12/07/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA MONTEIRO em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:51
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA MONTEIRO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA MONTEIRO em 20/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721980-73.2022.8.07.0016 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLX - INCORPORADORA LTDA REU: EDUARDO ROCHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CLX - INCORPORADORA LTDA em face de EDUARDO ROCHA MONTEIRO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 93.520,38.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 127583629), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA Juiz de Direito Substituto -
17/03/2024 23:41
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:01
Outras decisões
-
14/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/03/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:53
Recebidos os autos
-
06/12/2022 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
25/10/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/10/2022 09:15
Transitado em Julgado em 13/10/2022
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA MONTEIRO em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:35
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2022 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 16:40
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:40
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 22:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2022 20:48
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:48
Decretada a revelia
-
16/08/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/08/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 09/08/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
07/07/2022 09:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/07/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO ROCHA MONTEIRO em 01/07/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de CLX - INCORPORADORA LTDA em 31/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
05/05/2022 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2022 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/04/2022 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2022 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2022 11:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 09:12
Recebidos os autos
-
28/04/2022 09:12
Outras decisões
-
27/04/2022 19:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/06/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2022 19:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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