TJDFT - 0770109-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
26/08/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:44
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/08/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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13/08/2025 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:39
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/08/2025 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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18/07/2025 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2025 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:30
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:05
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770109-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DOURADO DA CONCEICAO CERTIDÃO CERTIFICO e DOU FÉ que, nesta data, recebi e-mail do IML com as seguintes informações: "Exmo.
Sr(a).
Juiz(a) de Direito, De ordem do chefe da Seção de Psicopatologia Forense desde instituto, informamos que a perícia relativa ao processo em epígrafe foi agendada para o dia 30/07/2025, as 14:00 horas. É imprescindível que a autoridade demandante providencie a convocação do periciado LEONARDO DOURADO DA CONCEIÇÃO, para que se apresente no dia e hora supracitados na Seção de Psicopatologia Forense do Instituto de Medicina Legal, sito a: Complexo da Polícia Civil do Distrito Federal - SPO Conjunto A, Lote 23 - Sudoeste/DF; MUNIDO DE documentos médicos (receitas, relatórios, exames e prontuário médico) que tenha em seu poder e que tenham relação com a perícia psiquiátrica.
Esclarecemos que após a conclusão da perícia, o laudo pericial homologado será encaminhado a V.Exa. por através de e-mail, como tem sido a praxe.
Pedimos a gentileza de confirmar o recebimento dessa mensagem.
Atenciosamente, Giuliano Pinheiro de Aragão Mat. 58.565-3 Seção de Psicopatologia Forense do IML/DF ____________________________________________ Seção de Psicopatologia Forense do IML/DPT/PCDF [email protected] (61) 3207-4826." BRASÍLIA/ DF, 6 de junho de 2025.
LUIZA ARAGAO DE SA 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
06/06/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 19:16
Expedição de Ofício.
-
26/11/2024 17:55
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:55
Outras decisões
-
26/11/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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26/11/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770109-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DOURADO DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo determinou que se instaure o incidente de insanidade mental do Réu e apresentou os quesitos do juízo (ID 190536391).
O MPDFT deixa de apresentar quesitos, por entender serem suficientes os quesitos indicados na decisão de ID 190536391 (ID 191072900).
A defesa apresentou seus quesitos no ID 192394994.
A defesa do acusado informou que ele se encontra internado na Unidade Ambulatorial de Dependência Química - UNADEQ, desde 05/02/2024, localizada na Avenida Francisca T.
Damas, Quadra 21, lote 19, S/N, Lindo Horizonte, Alexânia, GO (ID 192826060).
O Ministério Público requer seja oficiado a Unidade Ambulatorial de Dependência Química - UNADEQ para informar acerca da previsão de alta do réu e se ele tem condições de deslocamento para a realização de perícia, já que o exame só pode ser realizado nas dependências do IML (ID 194165194).
Nos termos da resposta ao ofício, a UNADEQ informou que o réu se encontra internado desde 05/02/2024 para tratamento com duração de 09 meses, podendo ser prorrogado (ID 204159780).
O Ministério Público requer que seja agendada a perícia do acusado para o mês de novembro/2024, em vista do que foi informado no documento de ID 204159780.
Tendo em vista que há possibilidade de o réu deixar a clínica em novembro, após os 09 meses de internação, determino o agendamento da perícia do acusado para o mês de novembro/2024, como requerido pelo Ministério Público.
PRI.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:02:13.
TAIS SALGADO BEDINELLI Juíza de Direito Substituta -
26/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:16
Outras decisões
-
16/07/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 16:00
Juntada de Certidão
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26/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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22/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0770109-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO DOURADO DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público denunciou LEONARDO DOURADO DA CONCEIÇÃO pela prática, em tese, de crimes de ameaça e lesão corporal (artigos 147 e 129, § 13, do Código Penal).
Após o recebimento da denúncia e a citação do Réu (ID 187382827) a resposta à acusação foi regularmente apresentada no ID 186029184.
A Defesa do Réu alegou que os fatos não ocorreram como narrado na denúncia, tendo a vítima se aproximado dele para configurar o descumprimento da medida protetiva, não tendo havido dolo do denunciado na prática da conduta, bem como estaria ele sob o manto da excludente de ilicitude do exercício regular de um direito.
O Ministério Público manifestou-se no ID 187061087.
A Defesa intimada não se manifestou novamente, conforme certidão de ID 189992899. É o breve relatório.
DECIDO.
A denúncia narra a prática, em tese, de crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O artigo 397 do Código de Processo Penal possibilita a absolvição sumária do acusado nos seguintes casos: “Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. “ Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na denúncia, em princípio, constituem os crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, não havendo a existência de manifesta causa excludente da culpabilidade do agente.
Somente no decorrer da instrução poderá ser verificada a existência ou não do crime como narrado na denúncia, bem como a existência ou não de dolo por parte do denunciado ou, ainda, a existência de eventual causa excludente da ilicitude e/ou da culpabilidade do denunciado.
Assim, a fim de melhor instruir o feito é necessário o seu prosseguimento a fim de se realizar a colheita de provas sob o crivo dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Ante o exposto, como nessa fase preliminar não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do(s) acusado(s), nos termos do art. 397 e incisos, do Código de Processo Penal, RATIFICO o recebimento da peça exordial acusatória.
Quanto ao pedido de exame de sanidade na vítima para demonstrar a inexistência do crime, verifico que a própria defesa informa que houve testemunhas oculares dos fatos, as quais poderão comprovar o que realmente ocorreu, sendo, portanto, desnecessária a realização dessa perícia pelo que INDEFIRO o pedido.
Por outro lado, a defesa traz a notícia de que o réu é esquizofrênico, o que determina a necessidade de averiguação de tal situação para continuidade do feito.
Deste modo, DETERMINO que se instaure o incidente de sanidade mental do Réu, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal e SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 149 do CPP.
Nomeio o Dr.
JOÃO RODRIGUES NETO, inscrito na OAB/DF sob o nº 2203, advogado que promove a defesa do acusado, como curador do Réu (artigo 149, § 2º, do CPP).
O perito deverá responder, no prazo de 45 dias, aos seguintes quesitos: 1o quesito: O denunciado, LEONARDO DOURADO DA CONCEIÇÃO, ao tempo da ação (ou da omissão), era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente ou parcialmente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 2o quesito: O denunciado, LEONARDO DOURADO DA CONCEIÇÃO, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade, ou a capacidade reduzida, de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3o quesito: O denunciado, LEONARDO DOURADO DA CONCEIÇÃO, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha a plena capacidade de agir com vontade livre e consciente, tendo como finalidade específica de atingir a vítima em razão do gênero desta (por ser mulher)? 4o quesito: O denunciado, LEONARDO DOURADO DA CONCEIÇÃO, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, tinha a plena capacidade volitiva para realizar a ação em razão do gênero da vítima, isto é, o denunciado quis ou tinha capacidade para querer praticar a ação em razão do gênero da vítima? Dê-se vistas ao Ministério Público e à Defesa para apresentação de quesitos, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Registre-se e Intime-se.
Registrem-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
25/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/03/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
14/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:29
Recebidos os autos
-
23/02/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 00:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/02/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
01/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
13/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:56
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/12/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
-
04/12/2023 21:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
04/12/2023 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 06:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
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02/12/2023 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2023 11:15, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/12/2023 11:48
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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02/12/2023 11:27
Juntada de gravação de audiência
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02/12/2023 11:16
Juntada de laudo
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02/12/2023 11:16
Juntada de Certidão
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02/12/2023 11:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/12/2023 11:15, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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02/12/2023 10:25
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/12/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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