TJDFT - 0725271-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/10/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 18/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
02/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2024 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:30
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca dos documentos de ID nº 207516867 a 207516873, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
14/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:27
Decorrido prazo de GERALDO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, breve e objetivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte Ré Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
08/07/2024 13:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/07/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 05:01
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:01
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:57
Deferido o pedido de GERALDO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *81.***.*50-63 (REQUERENTE).
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
10/06/2024 14:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725271-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de antecipação de tutela, a reativação do contrato de plano de saúde mantido com a requerida e cancelado no ano de 2013.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Da petição inicial não se extrai, com clareza, o motivo da rescisão do contrato de plano de saúde com a requerida, tampouco os fundamentos que autorizariam a sua reintegração.
De qualquer forma, do documento de id 191323023 se extrai que o plano foi cancelado no ano de 2013 - portanto, há mais de 10 anos - por motivo de inadimplência, o que afasta a probabilidade do direito autoral.
Assim, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde em questão.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024, às 16:25:05.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
29/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725271-13.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO LUIZ FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de antecipação de tutela, a reativação do contrato de plano de saúde mantido com a requerida e cancelado no ano de 2013.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
Da petição inicial não se extrai, com clareza, o motivo da rescisão do contrato de plano de saúde com a requerida, tampouco os fundamentos que autorizariam a sua reintegração.
De qualquer forma, do documento de id 191323023 se extrai que o plano foi cancelado no ano de 2013 - portanto, há mais de 10 anos - por motivo de inadimplência, o que afasta a probabilidade do direito autoral.
Assim, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade do cancelamento do contrato de plano de saúde em questão.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 26 de março de 2024, às 16:25:05.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/03/2024 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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