TJDFT - 0702637-41.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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16/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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09/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 16:41
Recebidos os autos
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09/04/2024 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/04/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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01/04/2024 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0702637-41.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: RICARDO MATOS DE ARAUJO BRAGA Requerido(a): REU: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Em face da reiteração de pedido anteriormente formulado ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, cujo processo foi julgado extinto, sem resolução de mérito (Processo Eletrônico nº 0710336-20.2023.8.07.0010), por força do disposto no art. 286, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a hipótese é de competência funcional absoluta daquele Juízo, determinada em razão da prevenção.
Assim, ante a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento, encaminhe-se o presente feito ao Segundo Juizado Especial Cível de Santa Maria, via distribuição, observado o procedimento legal. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2024 17:08
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:08
Determinada a distribuição do feito
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21/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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20/03/2024 19:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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