TJDFT - 0700185-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 07:46
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:37
Decorrido prazo de GERALDO ARAUJO CLAUDINO DE FREITAS em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GERALDO ARAUJO CLAUDINO DE FREITAS em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700185-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
P.
S.
REU: G.
A.
C.
D.
F.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ademais, conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve o réu suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: endereço CORRETO, visto que conforme certidão de id 184647187 o endereço informado pelo autor como seu, em verdade, não lhe pertence) em até 15 dias (analogia ao art. 104, §1º do CPC) e, em caso de desatendimento, deve a advogada do réu ser inativada dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada.
Intimem-se e expeçam-se mandado EM SIGILO conforme determinado na decisão passada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/03/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:30
Deferido o pedido de GERALDO ARAUJO CLAUDINO DE FREITAS - CPF: *62.***.*31-91 (REU).
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21/03/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:25
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:25
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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26/01/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/01/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:48
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:48
Concedida a Medida Liminar
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04/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
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04/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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04/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 17:23
Recebidos os autos
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04/01/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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04/01/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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