TJDFT - 0709905-79.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 20:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:50
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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25/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DENISE CARMONA em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA CARMONA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTER CARMONA em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMÓVEL COMUM DIVISÍVEL.
CONDOMÍNIO ENTRE CREDORES E DEVEDORES.
DESTINAÇÃO A USO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
NATUREZA MISTA.
FRAÇÃO.
EDIFICAÇÃO DESTINADA À RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO DA ÁREA DESTINADA A USO COMO MORADIA.
DESMEMBRAMENTO DO QUINHÃO DESTINADO A USO RESIDENCIAL.
AFIRMAÇÃO DE TITULARIDADE DOS EXECUTADOS SOBRE A ÁREA SALVAGUARDADA.
SUBTRAÇÃO DA ÁREA COMPREENDIDA PELO BEM DE FAMÍLIA DA FRAÇÃO PASSÍVEL DE EXPROPRIAÇÃO.
RESTRIÇÃO DA PROTEÇÃO AO LIMITE DA ÁREA CONSTRUÍDA.
CONSTRIÇÃO DA ÁREA SOBEJANTE.
QUESTÃO JÁ RESOLVIDA.
INVIABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Resolvida com definitividade a questão afeta à impenhorabilidade da edificação inserida em área maior detida pelas partes em copropriedade, porquanto utilizada pelos executados como residência da entidade familiar, assentando o provimento que o bem de família está compreendido na área de titularidade dos devedores e que a garantia alcança a área que o circunda, não apenas a área edificada, ressoando expropriável apenas a fração sobejante ao imóvel alcançado pela proteção legal, inviável a realização de exegese segundo a qual os condôminos exequentes igualmente deteriam fração sobre o bem salvaguardado, viabilizando que, resguardado exclusivamente o edificado, adjudiquem o excedente. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. -
04/06/2024 12:02
Conhecido o recurso de DENISE CARMONA - CPF: *14.***.*80-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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19/04/2024 08:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA DA COSTA CARMONA em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
O cotejo dos autos enseja a certeza de que o instrumento está adequadamente formado e que a decisão agravada fora prolatada no trânsito do cumprimento de sentença que maneja a agravante e outros litisconsortes em desfavor dos agravados, indeferindo o pedido que formulara ela no que concerne ao deferimento da adjudicação, em favor dos credores, do percentual de 20,73% do quinhão pertencente aos executados sobre o imóvel constrito, preservando apenas o quinhão que indicara, no qual erigida a residência no qual residem os obrigados, com o que não se conformara, fazendo o inconformismo o objeto deste recurso.
Essas inferências legitimam o processamento do agravo, porquanto se enquadra nas hipóteses que legitimam seu manejo, consoante artigo 1.015 do estatuto processual.
Alinhadas essas considerações e ante a circunstância de que a parte agravante não formulara pedido de antecipação da tutela recursal, aos agravados para, querendo, contrariarem o recurso no prazo legalmente assinalado para esse desiderato.
I.
Brasília-DF, 19 de março de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
20/03/2024 13:50
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
14/03/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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