TJDFT - 0726462-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:41
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FRAUDE.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDAS EXPROPRIATÓRIAS.
ARRESTO DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FÁTICA DA NECESSIDADE.
INCURSÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPATIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Apenas com o desenrolar do incidente instaurado, a devida composição da relação processual e a manifestação dos recorridas com o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantidos constitucionalmente, a questão ora debatida poderá ser elucidada. 2.
O agravo de instrumento não deve servir como um julgamento antecipado, o que acarretaria uma supressão de instância.
Nesta sede recursal, as provas não são avaliadas de forma minuciosa, sendo necessário o devido esclarecimento da demanda pelo Juízo de 1º Grau, com o respeito ao devido processo legal. 3.
No caso concreto, não foram demonstradas de forma absoluta, até o presente momento, a ocorrência de fraude à execução ou mesmo a necessidade específica da realização das medidas constritivas requeridas pelos agravantes para a efetivação da execução originária. 4.
Ausentes os elementos que comprovem as alegações dos agravantes, deve-se aguardar a produção das provas necessárias à prestação jurisdicional perseguida, situação incompatível com o rito do agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. -
14/03/2024 16:11
Conhecido o recurso de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA - CPF: *32.***.*96-34 (AGRAVANTE) e WELTER LUIZ CAZARIN COSTA - CPF: *80.***.*89-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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02/09/2023 21:05
Decorrido prazo de DEIVSON CARMO DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de VILLE BRAZIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FORTCAR VEICULOS LTDA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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09/08/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCIA BALBI CAZARIN COSTA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:13
Decorrido prazo de WELTER LUIZ CAZARIN COSTA em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 17:11
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:06
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2023 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 17:28
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/07/2023 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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