TJDFT - 0703224-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 04:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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03/06/2025 03:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:15
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:08
Juntada de Certidão
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04/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/11/2024 16:56
Indeferido o pedido de JOSE MARIA ALVES SILVA - CPF: *98.***.*80-63 (EXEQUENTE)
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
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02/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA NUNES em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703224-43.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES SILVA EXECUTADO: SUZANA DE SOUSA NUNES, LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que a executado, comodamente, permaneceu inerte, calada, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta nos autos comprovante de rendimentos da devedora (ID n. 200342219), que comprova que a primeira executada compõe o Instituto Nacional do Seguro Social e percebe renda mensal líquida superior a R$ 4.000,00, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Ademais, da análise da declaração de renda da executada, verifico que o devedor não declara possuir nenhum débito que comprometa excessivamente a sua renda.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos da primeira executada, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Intime-se o credora para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
29/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:10
Deferido o pedido de JOSE MARIA ALVES SILVA - CPF: *98.***.*80-63 (EXEQUENTE).
-
28/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703224-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES SILVA EXECUTADO: SUZANA DE SOUSA NUNES, LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o alvará expedido em favor da parte executada foi recusado pela instituição financeira, conforme print anexo.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a referida parte, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703224-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES SILVA EXECUTADO: SUZANA DE SOUSA NUNES, LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e consoante a implantação da plataforma BANKJUS e das rotinas de expedição de documentos de liberação de valores junto ao Banco de Brasília, conforme disciplinado na Portaria Conjunta 48/2021, intimo a parte AUTORA a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários abaixo para fins de expedição de alvará judicial eletrônico.
I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário (somente CPF ou CNPJ); IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.
Não sendo indicados os dados necessários à efetivação da transação, o pagamento do alvará judicial eletrônico ocorrerá na modalidade de ordem de pagamento, com entrega em espécie do numerário correspondente.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703224-43.2022.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES SILVA EXECUTADO: SUZANA DE SOUSA NUNES, LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JOSE MARIA ALVES SILVA em face de SUZANA DE SOUSA NUNES e LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR.
Nos presentes autos, foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD nas contas de titularidade dos executados.
Foram realizados bloqueios SISBAJUD, em contas de titularidade da executada Suzana, nos valores de R$ 29,30, junto ao Banco Santander, de R$ 139,94, junto ao Banco Bradesco, e de R$ 48,53, junto à Caixa Econômica Federal; bem como foi realizado bloqueio em conta de titularidade do executado Ladislau, no valor de R$ 2.129,46, junto ao Itaú Unibanco.
Os executados apresentaram impugnação à penhora, no ID n. 200342208, na qual alegam irregularidade dos bloqueios porque não houve decisão judicial prévia e que os valores bloqueados são impenhoráveis, haja vista que são originários de proventos de aposentadoria e salário.
A parte credora se manifestou sobre a impugnação, requerendo a manutenção da penhora.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que inexiste irregularidade na penhora, haja vista que não há necessidade de determinação da penhora e posterior realização da pesquisa, sendo certo que a parte foi devidamente intimada para se manifestar sobre a penhora realizada, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, o extrato juntado pelo executado Ladislau no ID n. 200342220 comprova que o valor de R$ 2.129,46, bloqueado junto ao Itaú Unibanco, constitui verba salarial.
Todavia, em que pese os rendimentos do devedor sejam, em regra, impenhoráveis, é razoável a penhora de parcela do salário, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor.
Confira-se o entendimento deste e.
TJDFT sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
FLEXIBILIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes deste Tribunal.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.
O agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Somente foram apresentados argumentos no sentido de que as verbas seriam totalmente impenhoráveis, cuja controvérsia já foi afastada pelos precedentes supracitados. 4.
Não há impenhorabilidade absoluta.
Todas as barreiras legais criadas para impedir a penhora sobre determinados bens tem uma finalidade social que não é suprema. 5.
A condenação em litigância de má-fé pressupõe prova idônea de que a parte tenha atuado de forma dolosa com o objetivo de alterar a verdade dos fatos, a fim de prejudicar a satisfação do interesse perseguido pela parte contrária (CPC, art. 80, II). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão: Recurso conhecido e não provido.
Unânime (Classe do Processo: 07336806020238070000 - (0733680-60.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1788904 Data de Julgamento: 21/11/2023 Órgão Julgador: 8ª Turma Cível Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no PJe : 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, no caso dos autos, o executado não se desincumbiu do ônus de provar que a penhora de percentual do salário, efetivada por meio do SISBAJUD comprometerá a sua subsistência ou de sua família.
Quanto à penhora de valores nas consta da executada Suzana, verifica-se que teria sido penhorado percentual muito pequeno do seu salário.
Ademais, as movimentações das contas bancárias demonstram que a requerida recebe outros valores nas suas constas, de forma que não resta demonstrado que a penhora recaiu sobre o seu salário.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para determinar a liberação de 90% dos valores penhorados na conta do executado Ladislau, em seu favor do devedor, o que corresponde a R$ 1.916,51.
Sendo que o restante do valor será liberado em favor do credor.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor do executado LADISLAU, no valor de R$ 1.916,51, penhorado conforme comprovante de ID n. 199721440, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Ademais, expeça-se alvará de levantamento em favor do EXEQUENTE, do valor remanescente, no importe de R$ 430,72, penhorado conforme comprovante de ID n. 199721440, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados nos autos.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/07/2024 22:55
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:55
Deferido em parte o pedido de LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *97.***.*10-25 (EXECUTADO), SUZANA DE SOUSA NUNES - CPF: *39.***.*32-87 (EXECUTADO)
-
09/07/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/07/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703224-43.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARIA ALVES SILVA EXECUTADO: SUZANA DE SOUSA NUNES, LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação recursal da decisão que iniciou a fase de cumprimento de sentença.
Igualmente, não houve pagamento judicial do débito pela parte devedora.
Conforme determinado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito, com devidos acréscimos legais, atentando-se, ainda, sobre eventual gratuidade de justiça concedida à parte devedora.
Prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
28/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA NUNES em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:58
Deferido o pedido de JOSE MARIA ALVES SILVA - CPF: *98.***.*80-63 (AUTOR).
-
26/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
26/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/11/2023 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 11:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/10/2023 11:08
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/09/2023 03:04
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:05
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2023 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/05/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/04/2023 00:53
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *97.***.*10-25 (REQUERIDO) e SUZANA DE SOUSA NUNES - CPF: *39.***.*32-87 (REQUERIDO).
-
04/04/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:22
Publicado Certidão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:01
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 19:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2022 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 10:50
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
21/10/2022 14:58
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/08/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
11/07/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
26/06/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2022 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2022 20:15
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/06/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 21:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 23:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 20:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 20:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA NUNES em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 22:21
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 06:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 16:05
Mandado devolvido dependência
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
11/03/2022 14:40
Expedição de Mandado.
-
11/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/03/2022 16:50
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
10/03/2022 14:02
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/03/2022 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/03/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 12:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
04/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
02/03/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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