TJDFT - 0703224-43.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:43
Baixa Definitiva
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23/04/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:42
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SUZANA DE SOUSA NUNES em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
EXCESSO DE COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se conhece dos documentos acostados em sede recursal, quando não se tratam de documentos novos e não há justificativa acerca da impossibilidade de juntá-los oportunamente, em inobservância ao art. 435, parágrafo único, do CPC. 2.
Não há que se falar em julgamento ultra petita, sob o argumento de que houve condenação em quantia superior ao requerido, uma vez que a pretensão concretamente deduzida envolvia, desde o primeiro momento, a soma das parcelas inadimplidas relativas aos alugueres, inclusive as que se venceram no decorrer do processo, devidamente atualizadas.
O aludido raciocínio está amparado no art. 322, § 2º, do CPC. 3.
Deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça quando verificado que o beneficiário demonstrou sua incapacidade para suportar as despesas processuais. 4.
Não prospera o argumento de excesso de cobrança, na medida em que a planilha anexada demonstra que os valores pagos pela parte ré já haviam sido computados. 5.
Apelação do autor conhecida e não provida.
Apelação dos réus conhecida e não provida. -
15/03/2024 16:55
Conhecido o recurso de JOSE MARIA ALVES SILVA - CPF: *98.***.*80-63 (APELANTE), LADISLAU LOPES DE CARVALHO JUNIOR - CPF: *97.***.*10-25 (APELANTE) e SUZANA DE SOUSA NUNES - CPF: *39.***.*32-87 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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08/11/2023 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/11/2023 12:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2023 15:55
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/11/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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