TJDFT - 0710889-63.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 19:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
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09/09/2024 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/09/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALTANIRA ALMEIDA BATISTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CANARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710889-63.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CANÁRIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RECORRIDO: ALTANIRA ALMEIDA BATISTA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA.
CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (CNIS).
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIDADE.
AUSÊNCIA.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
DÍVIDA.
EXCEÇÕES LEGAIS.
NÃO ENQUADRAMENTO. 1.
O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que reúne todas as informações sobre vínculos trabalhistas e previdenciários de contribuintes individuais. 2.
A expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a obtenção do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do devedor para um futuro bloqueio de parte de seu salário desvirtua a finalidade da ferramenta, que está baseada na reunião de informações necessárias para o deferimento de aposentadoria. 3.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários-mínimos. 4.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil, sustentando ser devida a expedição do ofício ao INSS para identificar quais são os rendimentos da parte executada, porquanto, in casu, mesmo após diversas tentativas para a localização de bens, não foi possível saldar o débito exequendo e não foi indicado bens à penhora.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do TJPR e do TJSP.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/08/2024 15:10
Recurso especial admitido
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26/08/2024 11:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/08/2024 09:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALTANIRA ALMEIDA BATISTA em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:36
Juntada de Certidão
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30/07/2024 20:36
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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30/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:29
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 15:08
Conhecido o recurso de CANARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-86 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/05/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALTANIRA ALMEIDA BATISTA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/03/2024 18:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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