TJDFT - 0724257-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 15:03
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
15/09/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 13:24
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SUZANE DOS SANTOS LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS LIMA em 08/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de SUZANE DOS SANTOS LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:18
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS LIMA em 19/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:33
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724257-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON BUKVIC, FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME REU: RENATO DOS SANTOS LIMA, RENATO DOS SANTOS, SUZANE DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedido de reconsideração não é sucedâneo recursal.
Assim, não conheço do requerimento do autor, ID 244596045.
Cumpra-se a ordem de emenda, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:44
Outras decisões
-
30/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/07/2025 16:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724257-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON BUKVIC, FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME REU: RENATO DOS SANTOS LIMA, RENATO DOS SANTOS, SUZANE DOS SANTOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei nº 15.109/2025, que acresceu o § 3º ao art. 82 do CPC, não é recepcionada pela Constituição Federal por vício de iniciativa, eis que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (vide STF, ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A inconstitucionalidade da referida lei também se revela na violação ao princípio da isonomia, e não somente tributária.
Isso porque a norma em tela privilegia categoria profissional específica, sem que haja qualquer razão plausível, em discriminação odiosa a outros profissionais liberais e demais indivíduos que não façam jus à gratuidade de justiça.
Nesse ponto, registre-se que no julgamento da ADIn 3.260 o STF concluiu que “viola a igualdade tributária […] lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem“.
Não é demais lembrar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as custas judiciais têm natureza tributária (ADI 2.211, rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 20/09/20196).
Há que se ressaltar que não existe diferença entre conceder isenção e postergar o recolhimento dos emolumentos, na medida em que em ambas as situações o erário deixa de arrecadar, causando prejuízo definitivo ao poder público nas ocasiões em que o réu não tiver patrimônio para responder pela dívida.
A Lei objeto de análise transfere o encargo que é da parte para o erário público.
Assim, exercendo o controle difuso de constitucionalidade, reputo inconstitucional a Lei nº 15.109/25 e, por isso deixando de aplicá-la.
Recolha, exequente (DANNY FABRÍCIO CABRAL GOMES), as custas iniciais, sob pena de não recebimento do cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias. i. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 14:22
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 02/05/2024
-
02/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de SUZANE DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de SUZANE DOS SANTOS LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:05
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS LIMA em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:57
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2023 02:27
Publicado Sentença em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 11:37
Recebidos os autos
-
26/04/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/04/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2023 02:23
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
13/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:07
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
01/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de SUZANE DOS SANTOS LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de RENATO DOS SANTOS LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:14
Decorrido prazo de GERSON BUKVIC em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/01/2023 15:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/12/2022 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/12/2022 02:19
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 02:20
Publicado Certidão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 09:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2022 20:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
17/11/2022 20:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 15:59
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 19:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de GERSON BUKVIC em 09/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:09
Decorrido prazo de FEDERAL ADMINISTRADORA DE PROPRIEDADES EIRELI - ME em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2022 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2022 00:31
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 00:15
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:14
Expedição de Mandado.
-
13/07/2022 00:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 22:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2022 14:24
Recebidos os autos
-
11/07/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 17:25
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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