TJDFT - 0727438-74.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 18:38
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:25
Decorrido prazo de ROMULO SOARES DE OLIVEIRA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727438-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROMULO SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 203354614).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 55.392,63 (cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e dois reais e sessenta e três centavos) referentes ao principal; e b) R$ 5.539,26 (cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:29
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROMULO SOARES DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 17:33
Expedição de Ofício.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/02/2024 13:35
Outras decisões
-
20/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727438-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: ROMULO SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 15:28:55.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
03/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2023 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:21
Outras decisões
-
20/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:44
Decorrido prazo de ROMULO SOARES DE OLIVEIRA em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/08/2023 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727438-74.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO SOARES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista ao autor acerca da Proposta de Acordo e da Contestação apresentadas pelo Instituto réu, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 18:53:43.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
25/07/2023 18:47
Juntada de Petição de acordo
-
04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ROMULO SOARES DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2023 00:23
Juntada de Petição de laudo
-
14/04/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ROMULO SOARES DE OLIVEIRA em 10/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 13:33
Juntada de intimação
-
11/01/2023 13:31
Juntada de intimação
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:36
Nomeado perito
-
15/12/2022 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/12/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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