TJDFT - 0711022-31.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:51
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EBER BARBOSA RIBEIRO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711022-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EBER BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 209214643).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 67.862,88 (sessenta e sete mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) referentes ao principal e multa; e b) R$ 15.690,56 (quinze mil seiscentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
02/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/07/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711022-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EBER BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
01/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:06
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 19:36
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2024 18:36
Outras decisões
-
08/05/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711022-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EBER BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 14:11:36.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
19/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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18/03/2024 20:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2024 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711022-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EBER BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 10:03:23.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
18/01/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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17/01/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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11/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/11/2023 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/09/2023 19:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:39
Outras decisões
-
21/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/09/2023 18:18
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711022-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBER BARBOSA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:39:07.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
05/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de EBER BARBOSA RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:22
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711022-31.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBER BARBOSA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para modificar o julgado a fim de sanar alegada obscuridade na sentença acerca do termo inicial do auxílio-doença acidentário, sustentando que a sentença o havia fixado em 09/08/20, mas posteriormente o retificou para 19/01/21.
Intimado o embargado. É o breve relatório.
De fato, não há contradição, omissão nem obscuridade na sentença impugnada.
Ora, a sentença julgou procedente em parte o pedido para conceder auxílio-doença acidentário desde a cessação do NB 633.273.950-2, que ocorreu na verdade me 19/01/21, e não em 09/08/20, seu termo inicial administrativo.
Ou seja, o que a sentença procedeu foi ao restabelecimento ininterrupto do referido benefício, não havendo o que se falar em período sem a sua fruição.
Não há nenhum prejuízo ao segurado, ainda mais porque lhe fora concedida a percepção do benefício até ao menos 04/08/23.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2023 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 18:37
Juntada de Informações prestadas
-
15/06/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/06/2023 12:12
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:14
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:14
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
-
03/02/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 20:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 20:09
Outras decisões
-
25/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/01/2023 08:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 03/10/2022 23:59:59.
-
29/09/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:15
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/08/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 15:15
Juntada de Petição de laudo
-
09/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de EBER BARBOSA RIBEIRO em 30/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 15:33
Juntada de intimação
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 16:45
Expedição de Ofício.
-
06/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2022 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/06/2022 08:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 19:21
Recebidos os autos
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30/05/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:16
Juntada de Certidão
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25/05/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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