TJDFT - 0703513-49.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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11/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703513-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos, bem como foi efetuado o pagamento do crédito retroativo, da multa e dos honorários de sucumbência.
No entanto, o valor relativo à multa ainda não havia sido liberado, pois estava aguardando o trânsito em julgado do acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 0754037-27.2024.8.07.0000, que rejeito o recurso do INSS.
Conforme documentos de ID 244112340, o referido acórdão já transito em julgado.
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 21.278,47 (vinte e um mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), mais acréscimos, depositados na conta judicial 2842170142 , referentes à multa.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 14:03
Juntada de Alvará de levantamento
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07/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 13:53
Outras decisões
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03/04/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/02/2025 10:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/02/2025 09:45
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 17:37
Desentranhado o documento
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23/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703513-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
14/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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14/01/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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09/01/2025 19:32
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/01/2025 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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18/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703513-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A contadoria judicial apresentou planilha de cálculos no ID 210243098, incluindo crédito principal, honorários sucumbenciais e multa moratória.
A parte exequente manifestou-se de acordo com os cálculos.
O INSS, por sua vez, concordou com os cálculos, exceto quanto à multa moratória, alegando que o atraso deveu-se à falta de servidores para atendimento da demanda no prazo assinalado e que não houve ato voluntário e deliberado para descumprir a ordem judicial.
Sustenta, ainda, que o art. 537, §1º II do CPC, estabelece que o juiz pode excluir a multa caso demonstrado o cumprimento superveniente ou justo motivo para o descumprimento.
No entanto, as alegações do INSS não são suficientes para afastar a aplicação da multa moratória, considerando que se trata de implantação de benefício de caráter alimentar, do qual a parte autora necessita para promover a sua subsistência e de sua família, no momento que está incapacitada para o trabalho.
A autarquia não pode a todo momento invocar seus problemas administrativos para justificar seu reiterado atraso no cumprimento das ordens judiciais.
Quanto à exclusão da multa, o citado dispositivo legal somente prevê a exclusão da multa vincenda e não das multas já vencidas.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do executado à multa diária.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se Requisições de Pequeno Valor - RPV nos termos da decisão de ID 215529145.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
06/11/2024 12:11
Recebidos os autos
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06/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/11/2024 12:11
Indeferido o pedido de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
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30/10/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/10/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/10/2024 13:44
Outras decisões
-
22/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703513-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 19:16:23.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
06/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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12/08/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703513-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes sobre o parecer da contadoria judicial.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:16
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
29/06/2024 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 19:08
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:08
Outras decisões
-
12/06/2024 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 22:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:40
Outras decisões
-
08/04/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/03/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:07
Juntada de Informações prestadas
-
13/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
27/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:07
Outras decisões
-
27/11/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/11/2023 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 19:46
Recebidos os autos
-
04/10/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
03/10/2023 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:43
Outras decisões
-
27/09/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0703513-49.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDMILSON DIAS OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 19:40:22.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 02:36
Recebidos os autos
-
08/07/2023 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 02:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 19:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 19:03
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2023 18:36
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:36
Outras decisões
-
27/04/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/04/2023 12:00
Transitado em Julgado em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
25/02/2023 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
25/11/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 10:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/11/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 16:40
Recebidos os autos
-
06/09/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/09/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:13
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
31/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/08/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 15:14
Recebidos os autos
-
26/05/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 18:39
Juntada de Petição de laudo
-
23/05/2022 18:28
Juntada de Petição de laudo
-
26/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 09:10
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2022 20:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de EDMILSON DIAS OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 18:21
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 00:47
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2022 14:38
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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