TJDFT - 0723607-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 14:09
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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24/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723607-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO FERNANDO SOARES PEDROSO REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, ESFERA FIDELIDADE S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico, em favor da advogada do Autor, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 197052916), conforme requerido à petição de ID 213429205.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor dos advogados dos Réus, para levantamento da quantia depositada judicialmente (ID 211469348), sendo metade para o patrono de cada parte.
Após, arquivem-se os autos.
Eventuais créditos remanescentes devem ser postulados por meio da instauração de cumprimento de sentença, observados os requisitos elencados ao art. 524 do CPC. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024 11:59:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 19:43
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 21:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
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16/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723607-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO FERNANDO SOARES PEDROSO REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, ESFERA FIDELIDADE S.A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
09/09/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 11:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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16/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0723607-66.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 14 de maio de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
14/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:54
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723607-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO FERNANDO SOARES PEDROSO REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, ESFERA FIDELIDADE S.A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré Id. 192323552.
Os embargos foram opostos no prazo e forma legais.
Sustenta, em apertada síntese, a existência de omissão na sentença de Id. 191278751.
A parte autora se manifestou (Id. 193274249). É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, visto que interpostos no prazo legal.
Assiste razão à embargante, pois verifico que houve omissão no dispositivo da sentença embargada quanto à indicação do pedido que deveria ser computado para o cumprimento da promoção.
Dessa forma, sendo patente a omissão apontada, os embargos merecem ser providos, a fim de saná-lo.
No mais, não padece a sentença proferida de qualquer vício.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para que o dispositivo da sentença de Id. 191278751 passe a constar a seguinte narrativa: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em cumprir integralmente a oferta veiculada “12 pontos Esfera a cada R$ 1,00 em compras de produtos vendidos e entregues pela Natura com o cupom ESFERA'" (Id. 179230137, pág. 1), nos termos da primeira tentativa de compra (Pedido nº 364584663, Id. 179230141), no valor de R$ 1.600,90 (mil e seiscentos reais e noventa centavos), realizada pelo requerente no dia 05/09/23, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária.
Julgo improcedente o pedido indenizatório.” Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 08:19:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/04/2024 20:13
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723607-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO FERNANDO SOARES PEDROSO REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A, ESFERA FIDELIDADE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por HUGO FERNANDO SOARES PEDROSO em face de NATURA COSMETICOS S/A e ESFERA FIDELIDADE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 05/09/23, observou uma promoção no site da requerida Natura, em que noticiava que o consumidor ganharia 12 pontos esfera a cada real gasto, mediante o uso do cupom “ESFERA”.
Relata que seguiu as condições previstas no regulamento e realizou 4 (quatro) tentativas de compra no site da primeira requerida, no entanto, apesar da aprovação das compras pela operadora do cartão de crédito, a requerida Natura realizava o cancelamento das compras, sob a justificativa de não ser possível realizar a cobrança.
Informa que solicitou o cumprimento da oferta, por meio do site Consumidor.gov, entretanto foi informado pela requerida que o pedido foi cancelado, pois não atendeu aos critérios da política interna da empresa.
Requereu o cumprimento forçado da oferta, além da condenação das partes requeridas ao pagamento de danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada, a parte ré NATURA COSMETICOS S/A apresentou contestação (Id. 182073151).
Sustenta que informou o requerente que os pedidos de compra foram cancelados por políticas internas da empresa.
Alega que o autor não comprovou o abalo a honra ou a moral capaz de ensejar a indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Citada, a parte ré ESFERA FIDELIDADE S/A apresentou contestação (Id. 185915121).
Alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual.
No mérito, declara que não houve o descumprimento da oferta.
Informa que o requerente não passou por nenhuma situação vexatória a ponto de ensejar a indenização por danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica (Id. 188408732), o autor refutou os argumentos lançados nas peças de defesa e requereu a procedência dos pedidos, nos termos da exordial.
A decisão de Id. 188527136 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, analiso a preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela ré ESFERA FIDELIDADE S/A.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela autora é útil e necessária para a reparação dos danos que ela alega ter suportado.
A via indenizatória, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Ademais, a Constituição Federal, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento das vias administrativas para fins de solução de litígios.
Assim, uma vez que o presente processo se revela útil e necessário para a finalidade almejada pela parte, não sendo obrigatória a tentativa de resolução na via administrativa, rejeito a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda requerida, as condições da ação devem ser verificadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, num exame de cognição sumária.
Evidencia-se a relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, hipótese em que o autor figura como consumidor (art. 2º, CDC) e as partes requeridas como fornecedoras (art. 3º, CDC).
Assim, o consumidor pode demandar solidariamente ambos os réus, pois estes integram a mesma cadeia de fornecedores (art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, § 1º do CDC).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Importa destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que parte autora e as partes rés se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedoras, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O autor requereu a condenação das partes rés na obrigação de fazer consistente em cumprir a oferta anunciada, além de indenização por danos morais.
Com relação ao cumprimento da oferta, destaca-se que, em situações envolvendo relações de consumo, a empresa prestadora de serviços tem a responsabilidade de garantir que os consumidores recebam informações precisas, claras e evidentes sobre os serviços disponibilizados no mercado, conforme estipulado pelo art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor estipula que a oferta vincula o fornecedor e integra o contrato a ser firmado.
Tal dispositivo prevê o instituto da vinculação, no qual, oferecida a mensagem com a oferta, fica o fornecedor a ela vinculado.
Além disso, o art. 35, inciso I, do CDC, estabelece que o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade, caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumpri-la.
Nesse sentido, os documentos apresentados evidenciam que a primeira requerida veiculou um anúncio promocional (Id. 179230141, pág. 1), em parceria com a segunda requerida, no entanto, apesar do autor realizar 4 (quatro) tentativas de compra na data 05/09/2023, os pedidos foram cancelados.
Ademais, verifica-se que a parte requerente cumpriu com os regulamentos da campanha promocional, bem como teve o pagamento aprovado pela operadora do cartão de crédito (Id. 179230141, págs. 3-4).
Por outro lado, a parte requerida limitou-se a alegar de forma genérica que os pedidos do autor foram cancelados em razão de políticas internas da empresa (Id. 182073151, Id. 179230137), não se desincumbindo do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo que a parte autora foi prejudicada, uma vez que as partes requeridas não cumpriram com a propaganda veiculada.
Dessa forma, caracterizada a falha na prestação dos serviços, é devido a condenação das rés na obrigação de fazer consistente em cumprir a oferta anunciada “GANHE PONTOS ESFERA! SÃO 12 PONTOS A CADA REAL GASTOS.
USE O CUPOM “ESFERA” NA FINALIZAÇÃO DO PEDIDO”, conforme Id. 179230141, pág. 1.
Quanto ao pedido de reparação por danos morais, sabe-se que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" . (REsp n.º 215.666/RJ, 4a Turma, Rel.
Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, in Boletim AASP n.º 2417, p. 3467-3468).
Nesse contexto, não ficou demonstrado qualquer mácula à honra ou boa fama do autor, ou constrangimento que fuja aos observados em relações contratuais capaz de ensejar indenização por danos morais.
Ademais, a falha na prestação dos serviços, por si só, não ocasiona violação aos direitos da personalidade.
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo no ordenamento jurídico e nas provas produzidas nos autos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as partes requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em cumprir integralmente a oferta veiculada “12 pontos Esfera a cada R$ 1,00 em compras de produtos vendidos e entregues pela Natura com o cupom ESFERA'" (Id. 179230137, pág. 1), no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária.
Julgo improcedente o pedido indenizatório.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 12:57:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
26/03/2024 23:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2024 12:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2024 03:57
Decorrido prazo de HUGO FERNANDO SOARES PEDROSO em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de ESFERA FIDELIDADE S.A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 22:05
Recebidos os autos
-
01/03/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:05
Outras decisões
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01/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/03/2024 12:54
Juntada de Petição de impugnação
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16/02/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 09:18
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2023 07:50
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:50
Outras decisões
-
23/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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