TJDFT - 0767357-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES QUINTANS em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/11/2024 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 20:02
Recebidos os autos
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04/11/2024 20:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/11/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767357-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES QUINTANS EXECUTADO: GILVAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO O exequente informou que as partes firmaram um acordo extrajudicial e requer a homologação do acordo e consequente transferência para sua conta de valores bloqueados, via SISBAJUD.
No entanto, observo que n acordo (ID 208509785) consta assinatura simples do executado, desacompanhada de documentos pessoais que comprovem a formalização do acordo.
Dessa forma, não se pode presumir que o executado tenha formalizado o pacto com o exequente sem a devida comprovação.
O executado não possui advogado constituído nos autos.
Assim, antes de homologar os termos do acordo firmado (ID 208509785), providencie a parte exequente a juntada aos autos do acordo com assinatura do executado com reconhecimento de firma ou autenticidade equivalente da assinatura.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo.
Sanada a irregularidade e, se confirmada a formalização do pacto, venham os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:19
Outras decisões
-
01/10/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/09/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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09/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767357-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES QUINTANS EXECUTADO: GILVAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.747,37.
As partes então compareceram aos autos trazendo proposta de acordo, sem, contudo, restar claro qual seria a destinação dada aos valores bloqueados.
Assim, esclareça o credor se os valores bloqueados deverão ser restituídos ao devedor, ou utilizados para pagamento parcial do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:09
Outras decisões
-
04/09/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 22:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 22:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/07/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES QUINTANS em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:44
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/06/2024 06:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/06/2024 06:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:01
Juntada de Alvará de levantamento
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09/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:06
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES QUINTANS em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:16
Outras decisões
-
08/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 10:09
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0767357-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO RODRIGUES QUINTANS EXECUTADO: GILVAN PEREIRA DA SILVA DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 7.423,46.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/03/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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21/01/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 08:03
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:48
Outras decisões
-
23/11/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/11/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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