TJDFT - 0704730-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 18:54
Arquivado Provisoramente
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08/01/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 18:48
Recebidos os autos
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06/01/2025 18:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/01/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:24
Deferido em parte o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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07/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704730-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a alteração da classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FLÁVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEV RAPHAEL NEVES COSTA e RICARDO NEVES COSTA em desfavor de PREMIER SUPRIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, no valor de R$ 6.247,42 (seis mil duzentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a parte executada deverá coligir aos autos o comprovante de depósito.
Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Fica a parte exequente cientificada de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, a parte exequente deverá deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes.
Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/08/2024 19:16
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:16
Outras decisões
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19/08/2024 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704730-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA REU: PREMIER SUPRIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FLÁVIO NEVES COSTA, RAPHAEL NEV RAPHAEL NEVES COSTA e RICARDO NEVES COSTA em desfavor de PREMIER SUPRIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos do despacho de ID 202325144, vazado nos seguintes termos: “À secretaria, para que altere a classe processual e o polo ativo da demanda, uma vez que a petição de ID 202286881 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos”.
Após o transcurso do prazo, o comando judicial não fora atendido, conforme certificado em ID 204694048, escoando o prazo in albis.
Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial.
Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/07/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:47
Determinado o arquivamento
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19/07/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/07/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:29
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704730-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual e o polo ativo da demanda, uma vez que a petição de ID 202286881 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove, nos termos do PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, especificamente devidas para a fase satisfativa, sob pena de, diante da ausência de pressuposto processual, restar indeferido o seu processamento.
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:40
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 18:28
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 13:54
Processo Desarquivado
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28/06/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:18
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:47
Decorrido prazo de PREMIER SUPRIMENTOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 03:31
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/05/2024 18:07
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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02/05/2024 16:20
Recebidos os autos
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02/05/2024 16:20
Gratuidade da justiça não concedida a PREMIER SUPRIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (REU).
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02/05/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:17
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704730-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PREMIER SUPRIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resguarde-se o sigilo do documento de ID 193718512, que deverá permanecer acessível unicamente às partes e aos seus procuradores.
Com espeque no disposto no art. 223 do CPC, defiro o pedido formulado em ID 193718508, restituindo à parte ré o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que cumpra a determinação veiculada pela sentença de ID 190456139.
Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 15:41
Deferido o pedido de PREMIER SUPRIMENTOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-89 (REU).
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18/04/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704730-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: PREMIER SUPRIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, aviada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de PREMIER SUPRIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em síntese, ter firmado com a requerida contrato de crédito bancário, mediante garantia fiduciária de veículo automotor, obrigando-se a ré ao pagamento de sessenta parcelas mensais e sucessivas.
Relata que a requerida teria descumprido o ajuste, quedando em mora desde a parcela vencida em 24/11/2023, tendo, mesmo após ser notificada, permanecido inadimplente.
Postulou, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento da medida, a citação da ré, para resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos.
Pugnou ainda pela procedência da pretensão de fundo, para o fim de ver definitivamente consolidadas a posse e propriedade do bem.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 186211004 a ID 186211017.
Por força da decisão de ID 186219025, foi deferida a liminar postulada e determinada a citação.
A medida liminar foi devidamente cumprida, conforme certidão de ID 187746855 e auto de ID 187746856.
Devidamente citada, a ré não purgou a mora, tendo apresentado a contestação de ID 190407694.
Em síntese da resistência, argumenta a ineficácia da notificação extrajudicial prévia, ao argumento de que, tendo sido recebida por um de seus outrora funcionários, não teria sido por este comunicada aos responsáveis pela pessoa jurídica.
Outrossim, aponta a existência de cláusulas abusivas no contrato, cujo reconhecimento requer, com o escopo de afastar a configuração da mora.
Postulou a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
O processo se encontra devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De início, pontuo que não comporta acolhida a resistência fundada na alegada ineficácia da notificação constitutiva da mora.
Isso porque, consoante se colhe do documento de ID 186211010, a notificação teria sido encaminhada para o endereço da pessoa jurídica ré por esta declinado no contrato (ID 186211007), afigurando-se, pois, suficiente para tanto, à luz do entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a tese na esteira da qual em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse contexto, afigura-se juridicamente irrelevante, para o fim de ilidir a mora, o fato de que a notificação – que se reconhece dirigida ao endereço da requerida – tenha eventualmente sido recebida por terceiro não legitimado a tanto, ou mesmo por este não levada ao conhecimento dos administradores da pessoa jurídica notificada.
No que tange à sustentada abusividade contratual, pontuo que se cuida de tópico em que sequer comporta conhecimento a contestação apresentada pela requerida, uma vez que se absteve de promover a purga da mora, pressuposto indispensável para tanto, na esteira da orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, 2º, DO DECRETO-LEI 911/69.
HIPÓTESE AFASTADA POR ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
ENCARGOS.
ABUSIVIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PURGA DA MORA.
AUSENTE.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas.
Com relação às pessoas naturais há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC. 3.
A presunção não implica concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). 4.
Na hipótese, inexistem elementos que indiquem a hipossuficiência.
O apelante não compareceu aos autos para informar se é hipossuficiente, tampouco anexou documentação que demonstre o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.
A representação pela Curadoria de Ausentes, por si só, não acarreta a presunção de hipossuficiência financeira do apelante 5.
Dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 que: "Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 6.
A constitucionalidade do dispositivo foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual "O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo". 7.
A purga da mora é caracterizada pelo pagamento da integralidade da dívida.
Na ação de busca e apreensão, não é possível a discussão de cláusulas contratuais sem prévia purga da mora. 8.
Após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, o devedor não promoveu a purga da mora.
Houve a consolidação da propriedade e posse em nome da instituição financeira.
Impossível a discussão e revisão de cláusulas contratuais. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1815221, 07030011320198070002, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, a parte ré foi efetivamente constituída em mora, haja vista a notificação extrajudicial - enviada por carta registrada com aviso de recebimento - coligida em ID 186211010.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o art. 2º do Dec.
Lei 911/69, §2º, com a alteração inserta pela Lei 13.043 de 2014, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, devidamente entregue no endereço do contrato, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ademais, a parte ré, no curso do prazo a que alude o art. 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, deixou de realizar a purga da mora, na forma facultada pelo §2º do aludido dispositivo.
Com efeito, cuida-se de procedimento de cognição sumária e de natureza executiva, sendo que a ausência de purga da mora, na forma e no montante legalmente exigidos, inviabiliza a conservação do contrato.
Assim, restando devidamente provados o inadimplemento contratual e a existência da mora, ora atribuídos à parte devedora, deve merecer acolhida o pedido autoral, voltado à satisfação da pretensão advinda do ajuste encetado entre as partes e da legislação de regência da matéria.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para consolidar, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plenas do bem móvel descrito nos autos, confirmando, com isso, a liminar deferida.
Resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC.
Nesse tópico, sem prejuízo ao decurso do prazo recursal, assinalo à pessoa jurídica demandante o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos seus três últimos balancetes, em ordem a demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Findo o prazo ora assinalado à requerida, voltem-me conclusos, devidamente certificados.
Exaurido, sem que houvesse a purga da mora, o prazo estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 3º, § 1º, desconstitua-se, desde logo, a restrição lançada via Renajud sobre o veículo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:30
Julgado procedente o pedido
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19/03/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
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19/03/2024 08:59
Juntada de Certidão
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18/03/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:58
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:53
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 14:02
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:14
Recebidos os autos
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08/02/2024 16:14
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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