TJDFT - 0703769-54.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 08:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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10/04/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Cuidam os autos de Ação de Conhecimento c/c tutela de urgência ajuizada por MARIA GORETTI DE CARVALHO em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas.
Narra a parte requerente que é correntista da requerida e que no dia 07/02/2024 se dirigiu à sua agência bancária para realizar o saque de sua remuneração, quando foi surpreendida com a informação de que não havia saldo.
Noticia que, segundo informado por seu gerente bancário, desde o dia 16/01/2024 estavam sendo realizadas transações bancárias em sua conta: pix e contratações de serviços.
Assim, desconhecendo as referidas transações e seguindo as orientações do funcionário, registrou boletim de ocorrência policial, bem como ligou no SAC do Branco réu.
Nada obstante, informa que não houve o estorno dos valores e nem o cancelamento dos serviços questionados.
Pleiteia, assim, condenação do banco réu ao pagamento dos prejuízos sofridos, bem como reparação por danos morais que afirma ter sofrido.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Emenda apresentada no ID 192365664.
Decisão ID 193412398, indeferindo o pedido de urgência.
Citado, o banco réu apresentou contestação nos autos – ID 200233039.
Inicialmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, informou que todas as transações questionadas pela autora foram realizadas via aplicativo MOBILE.
Sustentou que é de responsabilidade do cliente manter o sigilo de suas contas bancárias, bem como senhas e informações confidenciais, que devem ser intransferíveis a terceiros.
Alegou que a autora tinha conhecimento de que seu neto realizava as operações para ela via aplicativo.
Assim, concluiu que faltou diligência por parte da autora no que diz respeito a preservação dos seus dados bancários, bem como acesso de terceiros aos canais eletrônicos que possui e principalmente as senhas da conta.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 203895261.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do quanto necessário.
DECIDO.
Tenho que o feito comporta julgamento antecipado, já que os meios de prova indicados pela ré, revel, não se mostram úteis para a melhor compreensão dos fatos.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo de imediato à análise de mérito propriamente dito.
Conforme acima relatado, a parte autora postula a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que teriam ocorrido transações bancárias indevidas em sua conta.
Ouvido, o banco réu sustentou ausência de responsabilidade pelo ocorrido, noticiando que as referidas movimentações ocorreram com a utilização do aplicativo, inclusive com a participação do neto da autora.
Com efeito, nos termos do art. 14, CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E ainda, o enunciado de Súmula 479 do Egrégio STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A responsabilidade objetiva do fornecedor somente será afastada, quando comprovados fatos que rompem o nexo causal, como, por exemplo, hipóteses de força maior ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II do CDC). É possível ainda que haja a concorrência de culpas, situação em que, a responsabilidade civil deve ser partilhada entre os atores que participaram do evento danoso.
Ao se tratar de contrato bancário e de débito contestados pelo consumidor, cabe ao banco demonstrar a existência de excludentes de responsabilidade previstas no § 3º, incisos I e II, do art. 14 do CDC De acordo com as provas colhidas nos autos, a autora, a despeito de não conhecer as transações narradas na inicial, confirmou que compartilhava com seu neto as informações constantes no aplicativo MOBILE.
Assim, verifica-se que a autora contribuiu para a concretização das operações contestadas ao permitir que terceiro, no caso seu neto, acessasse o aplicativo bancário instalado no celular, não havendo qualquer elemento que caracterize o fortuito interno capaz de ensejar os danos apontados como de responsabilidade do banco réu, o que afasta o dever de reparação de danos pelo fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II do CDC.
Diante do exposto, julgo, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança, uma vez que, a despeito dos argumentos do banco réu, mantenho à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
P.I. -
08/01/2025 07:09
Recebidos os autos
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08/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 07:08
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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31/08/2024 18:49
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 07:33
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2024 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA GORETTI DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 09:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/04/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 08:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:37
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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