TJDFT - 0754706-17.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2024 13:50
Expedição de Ofício.
-
07/04/2024 13:48
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ENIO DE JESUS em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL.
SAÍDA ANTECIPADA CUMULADA COM PRISÃO DOMICILIAR SOB MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIA Nº 0405992-2021.8.07.0015.
REEDUCANDO QUE ATENDE AOS REQUISITOS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
INTERPRETAÇÃO EXTENSÍVEL.
INCABÍVEL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROVIDO. 1.
O “Pedido de Providência” autuado sob o nº 0405992-2021.8.07.0015 estabeleceu o benefício de saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoração para os presos que atendam a requisitos nele especificados. 2.
O apenado encontra-se apto ao indigitado benefício porquanto iniciou o cumprimento da pena em regime fechado e progrediu para o regime semiaberto, constando, ainda, que vem remindo parte de sua pena, não subsistindo registros de outras circunstâncias que desabonem o apenado. 3.
Em face do princípio que veda a interpretação extensiva da lei em desfavor do apenado, não se pode estabelecer equiparação do delito de associação para o tráfico com o crime de organização criminosa para obstar qualquer benefício ao réu ou ao reeducando. 4.
A alegação de se tratar de sentenciado com elevado grau de periculosidade e suscetível a reiteração criminosa não restou demonstrada. 5.
Não obstante os crimes de tráfico de seja classificado como hediondo, a condenação não decorreu de nenhum dos crimes do restritivo rol excluídos do benefício previsto no referido “pedido de providência”, não havendo como estabelecer restrição não existente. 6.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. -
18/03/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:24
Conhecido o recurso de ENIO DE JESUS - CPF: *69.***.*55-15 (AGRAVANTE) e provido
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13/03/2024 15:01
Juntada de comunicações
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13/03/2024 13:22
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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17/01/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
10/01/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
22/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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