TJDFT - 0700294-66.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 13:32
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:32
Outras decisões
-
18/08/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/08/2025 17:42
Processo Desarquivado
-
18/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:23
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
14/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
02/07/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:08
Outras decisões
-
04/06/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/06/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:17
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS em 30/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:57
Outras decisões
-
13/05/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/05/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/05/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:24
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS em 08/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700294-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO, FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES MINISTERIO EXECUTADO: NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS CERTIDÃO Certifico que nos termos da decisão supra, intime-se a parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adjudicação do referido bem para saldar o débito remanescente.
ANDREA ALVES DE CASTRO Diretor de Secretaria -
07/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:38
Deferido o pedido de ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO - CPF: *03.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/02/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES MINISTERIO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:22
Juntada de consulta sisbajud
-
09/12/2024 10:46
Recebidos os autos
-
09/12/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
04/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
03/12/2024 20:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:59
em cooperação judiciária
-
03/12/2024 20:59
Deferido o pedido de ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO - CPF: *03.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/11/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/11/2024 17:32
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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05/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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30/10/2024 13:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/10/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/10/2024 18:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700294-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES MINISTERIO EXECUTADO: NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte ré para dá continuidade ao pagamento das parcelas consoante determinado no acordo, sob pena de vencimento antecipado do débito e prosseguimento da execução com aplicação de multa.
Prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, retornem-se conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/10/2024 08:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/10/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700294-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO REQUERENTE: FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES MINISTERIO DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte devedora para ciência e manifestação acerca da petição precedente, assim como para comprovar o adimplemento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento do processo.
Transcorrido o prazo ou certificado o quê de direito, tornem conclusos para novas deliberações.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/06/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:00
Deferido o pedido de ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO - CPF: *03.***.*00-59 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
12/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:34
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 10:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:10
Homologada a Transação
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07/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
07/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
17/05/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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17/04/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 15:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 12:32
Recebidos os autos
-
17/04/2024 12:32
Deferido o pedido de ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO - CPF: *03.***.*00-59 (REQUERENTE).
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16/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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16/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES MINISTERIO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700294-66.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO, FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES MINISTERIO REQUERIDO: NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento processada sob rito sumaríssimo movida por ELIANE MARIA FERNANDES MINISTERIO e FERNANDO AUGUSTO GUIMARAES MINISTERIO em desfavor de NATALIA CARDOSO DO NASCIMENTO MARTINS, partes já qualificadas nos autos.
As partes requerentes alegam que, em 14/9/2023, firmaram com a parte requerida contrato para produção de uma câmara fria, no valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), a ser pago com uma entrada de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e duas parcelas fixas de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), para instalação na residência dos demandantes.
Informa, que a câmara foi produzida e instalada, contudo apresentou defeito de vazamento, que foi utilizado material de má qualidade.
Acrescenta que o motor instalado estava superdimensionado, fato que aumentou o consumo de energia.
Em razão de tais fatos, pleiteia a rescisão do contrato, a restituição do valor de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais) e a restituição de R$ 1.816,76 (mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), pelo aumento do consumo de energia.
A parte demandada foi citada e intimada, em 17/1/2024, conforme certidão de ID 183938277, contudo, não compareceu à audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o quanto basta relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, seja em razão da revelia da parte requerida, seja pela desnecessidade de produção de outras provas (art. 355, I e II, do Novo Código de Processo Civil).
Inicialmente, constato que a ré devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação que deveria ser realizar, em 12/3/2024, não compareceu ao ato, conforme se verifica da ata de ID 189698910.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da parte ré.
Por outro lado, é certo que o reconhecimento da revelia do requerido não tem como consequência necessária a procedência do pedido do autor.
Isso porque a revelia, caracterizada como o particular estado processual derivado da ausência de contestação ou de comparecimento pessoal a atos do processo (no caso específico do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/1995), não se confunde com o seu efeito material: presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Além disso, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante na inicial é "iuris tantum", admitindo, portanto, julgamento contrário ao autor, na hipótese em que os elementos carreados aos autos sejam suficientemente elucidativos a ponto de infirmar as teses contidas na peça exordial.
No caso dos autos, porém, razão assiste à autora.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico.
Ademais, não existe qualquer elemento nos autos que impeça a aplicação dos efeitos da revelia.
No caso em apreço, verifica ser incontroversa a negociação havida entre as partes, conforme tratativas por áudios de IDs 183646323, 183646324, 183646326, 183646327, 183646328, 183646329, dos comprovantes de pagamentos de IDs 183646315 - Pág. 1 e das fotos em que confirmam o defeito do produto (ID 183646320 - Pág. 1 a 10).
Outras provas poderiam ser produzidas, mas não o foram em razão da revelia da ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação.
Assim, a rescisão do contrato e a restituição da quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), são medidas que se impõem.
Por outro lado, entendo não cabível a restituição da quantia de R$ 1.816,76 (mil oitocentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), na medida em que a instalação de câmara fria por si só já seria capaz de aumentar o valor do consumo de energia.
No caso dos autos, não ficou comprovado se que o acréscimo do consumo se deu pela falha do serviço.
Por fim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, os autores deverão restituir à parte requerida a câmara fria, após o devido pagamento.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos dos autores contidos na inicial para DECRETAR a rescisão do contrato objeto desta ação e CONDENAR o réu ao pagamento da quantia de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Após, o pagamento os autores deverão restituir à parte ré a câmara fria instalada, permitindo a entrada em sua residência para retirada.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Publique-se a sentença para parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (artigo 346 do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
22/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/03/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
12/03/2024 16:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:56
Outras decisões
-
15/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/01/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/01/2024 15:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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