TJDFT - 0706093-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 16:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 16:42
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de REINALDO DA SILVA ROMEIRO em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES BATISTA em 08/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706093-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA LOPES BATISTA REQUERIDO: REINALDO DA SILVA ROMEIRO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DE FÁTIMA LOPES BATISTA em desfavor de REINALDO DA SILVA ROMEIRO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que suportou danos materiais, em virtude de acidente de trânsito supostamente provocado pelo réu.
Requer, então, a condenação do requerido, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Em contestação, o réu defende que a culpa pelo acidente foi exclusiva da requerente que, de forma inesperada, invadiu a faixa de rolamento em que se encontrava.
Aduz, em síntese, que “ao iniciar a faixa de acostamento a Requerente, acreditando ser outra faixa, entrou para o acostamento e percebendo não se tratar de uma faixa, retornou para a faixa momento em que bateu no seu veículo - id n. 160891795 - Pág. 4”.
Defende que cada parte deve arcar com o seu próprio prejuízo, razão pela qual pugna pela improcedência do pedido. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Com base no disposto do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora a produção da prova do fato constitutivo de seu direito.
Na hipótese dos autos, as partes apresentam versões absolutamente antagônicas a respeito da dinâmica do acidente.
A autora não provou sua alegação de que o demandado teria sido imprudente ao realizar ultrapassagem sem antes ter se cercado das cautelas necessárias para realizar tal manobra (art. 34 do CTB), ocasionando, assim, o evento danoso – id n. 154378040 - Pág. 2.
Do mesmo modo, o réu não provou a sua tese de que a parte autora buscou acessar a via BR 251 (sentido Brazlândia/DF) de forma inadvertida, abalroando a parte lateral direita de seu automóvel, conforme exposto em sua defesa – id´s n. 160891795 - Pág. 2/3.
As partes não produziram prova oral, limitando-se a produzir prova documental baseada em fotografias, boletim de ocorrência e orçamentos/nota fiscal, o que, por óbvio, não são suficientes, de forma isolada, para indicar como foi a real dinâmica do acidente e qual das partes foi a culpada.
Nesse ponto, ressalto que as fotografias anexadas aos autos não foram capazes de comprovar sequer a real posição dos veículos no momento do acidente/abalroamento, fato inclusive controverso nos autos.
Importante enfatizar que os pontos de colisão nos automóveis (id´s n. 154379712 - Pág. 1, 160891795 - Pág. 3 e 160891801 - Pág. 1) envolvidos no sinistro não permitem concluir por uma eventual “manobra de passagem de faixa malsucedida" ou "suposta invasão/transposição de faixas sem a cautela necessária".
Nesse contexto, porque prova dos autos não permite elucidar a real dinâmica do acidente, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
Cada parte deverá arcar com o seu próprio prejuízo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
25/07/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:05
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
14/07/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/07/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:59
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/06/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES BATISTA em 07/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
24/05/2023 19:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 00:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 12:28
Recebidos os autos
-
02/05/2023 12:28
Deferido o pedido de MARIA DE FATIMA LOPES BATISTA - CPF: *59.***.*28-53 (REQUERENTE).
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES BATISTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES BATISTA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/04/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
31/03/2023 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706723-98.2023.8.07.0007
Daniel Gomes Caldas
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Marco Guimaraes Grande Pousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 18:57
Processo nº 0700704-70.2023.8.07.0009
Railson Chaves Gomes
Adan de Lima Cardoso
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 20:47
Processo nº 0710636-04.2022.8.07.0014
Neide Ferreira dos Santos
Julio Cesar Ferreira de Oliveira
Advogado: Patricia Barreto Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2022 15:47
Processo nº 0727939-88.2023.8.07.0016
Elinete Nogueira Costa
Distrito Federal
Advogado: Diogo Osorio Lucas da Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2023 13:00
Processo nº 0765643-72.2022.8.07.0016
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 10:14