TJDFT - 0710636-04.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710636-04.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Diante da petição de ID 231987485, em que a parte executada informa e comprova o desconto em seus rendimentos noticiado pelo órgão pagador (ID 229833396), o arquivamento dos autos é medida que se impõe.
A parte credora, por sua vez, deverá acompanhar o cumprimento da determinação, incumbindo-lhe comunicar a este Juízo (e comprovar) eventual inconsistência ou ausência de crédito na sua conta bancária.
Reforço que a credora deverá, no momento oportuno, noticiar a quitação do débito.
Intime-se a exequente desta decisão.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 17:30
Determinado o arquivamento
-
05/05/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/04/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 17:24
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/01/2025 09:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
09/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
19/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
19/12/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*34-34 (EXECUTADO)
-
22/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/11/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:35
Deferido o pedido de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-20 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:54
Indeferido o pedido de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
04/09/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:28
Determinado o arquivamento
-
23/08/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/08/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 11:36
Expedição de Mandado.
-
14/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
14/07/2024 13:36
Juntada de consulta sisbajud
-
14/07/2024 13:34
Juntada de consulta sisbajud
-
14/07/2024 13:33
Juntada de consulta renajud
-
15/04/2024 13:36
Juntada de consulta sisbajud
-
13/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:56
Deferido em parte o pedido de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-20 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/12/2023 15:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/12/2023 18:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 22:02
Recebidos os autos
-
18/10/2023 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/10/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710636-04.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente na petição de ID 164008903.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte ré.
Aguarde-se o pagamento.
Informada a quitação, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 09:27
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:27
Deferido o pedido de NEIDE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*60-20 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/08/2023 15:14
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
27/07/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível do Guará Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0710636-04.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: JULIO CESAR FERREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuidam os presentes de embargos de declaração interpostos em relação à sentença que prolatei.
Conheço os embargos, posto que tempestivos.
No mérito, cabe razão à embargante, pois houve omissão na sentença com relação aos 20% do valor supostamente excessivo e com relação ao pedido de danos morais.
Com relação aos 20%, não acolho os embargos, considerando que a cláusula quarta do contrato prevê o acréscimo de 20% em caso de cobrança judicial.
Assim, não há excesso de cobrança.
Quanto aos danos morais, não há que se falar em cobrança vexatória, mas sim em cobrança insistente, considerando que a inadimplência do réu deixou a autora, que já passa por problemas, em situação extremamente difícil.
No máximo, houve mero aborrecimento.
Assim, conheço os embargos e, no mérito, supro as omissões apontadas, que farão parte da fundamentação da sentença, sem alterar o dispositivo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito *Assinado eletronicamente -
18/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
18/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2023 13:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
05/07/2023 09:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/07/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
26/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 18:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/04/2023 18:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/04/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/04/2023 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2023 00:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710869-66.2020.8.07.0015
Joel dos Santos Abreu
Instituto Nacional de Seguridade Social
Advogado: Everton Bernardo Clemente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2020 17:31
Processo nº 0708488-19.2023.8.07.0003
Telma Mendes Vieira
L S Investimentos LTDA
Advogado: Aricka Rosalia Alves Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 21:03
Processo nº 0719582-61.2023.8.07.0003
New Life Colchoes LTDA
Wendel Barros Magalhaes
Advogado: Lauany Deborah Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2023 11:05
Processo nº 0706723-98.2023.8.07.0007
Daniel Gomes Caldas
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Marco Guimaraes Grande Pousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 18:57
Processo nº 0700704-70.2023.8.07.0009
Railson Chaves Gomes
Adan de Lima Cardoso
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 20:47