TJDFT - 0708488-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:37
Decorrido prazo de L S INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-48 (EXECUTADO), MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-73 (EXECUTADO), TELMA MENDES VIEIRA - CPF: *06.***.*19-68 (EXEQUENTE) em 09/07/2024.
-
10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de L S INVESTIMENTOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de TELMA MENDES VIEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:40
Decorrido prazo de TELMA MENDES VIEIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:51
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
30/06/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:47
Determinado o arquivamento
-
27/06/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708488-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TELMA MENDES VIEIRA EXECUTADO: L S INVESTIMENTOS LTDA, MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente ao ID 201365470 de tentativa de bloqueio online de ativos financeiros da segunda parte executada (MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA), porquanto a diligência foi realizada em data recente, de 27/05 a 12/06/2024, sem que se obtivesse êxito na localização de qualquer quantia nas contas bancárias da devedora, conforme comprovante de ID 200546893.
Assim, repise-se, não subsiste a alegação da credora de que a pesquisa não fora realizada na conta da executada.
Intime-se a credora.
Preclusa a presente decisão, não havendo outros requerimentos, retornem-se os autos conclusos para arquivamento. -
24/06/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:39
Indeferido o pedido de TELMA MENDES VIEIRA - CPF: *06.***.*19-68 (EXEQUENTE)
-
21/06/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 19:08
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
27/05/2024 19:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:22
Deferido o pedido de TELMA MENDES VIEIRA - CPF: *06.***.*19-68 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708488-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TELMA MENDES VIEIRA REQUERIDO: L S INVESTIMENTOS LTDA, MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de ID 170089042, referente a MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, enviada para o endereço Avenida Brigadeiro Faria Lima 2369, 2369, CONJUNTO 1102, Jardim Paulistano, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-922, foi devolvida SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
Juntamente, certifico e dou fé que, nesta data, solicitei a devolução da Carta Precatória de Penhora, Avaliação e Intimação de ID nº 170089032 (Comarca de Parnaíba - PI), via email.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a para exequente para fornecer endereço atualizado da parte segunda executada (MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA) ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
06/01/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 19:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 19:51
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:10
Decorrido prazo de L S INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-48 (REQUERIDO) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de L S INVESTIMENTOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:40
Decorrido prazo de MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708488-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA MENDES VIEIRA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 165725198), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 165725212).
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (LS INVESTIMENTOS LTDA e MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Frisa-se, nesse ponto, que inaplicável a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, uma vez que não se coaduna ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. É inclusive este o entendimento jurídico dominante, que culminou na edição do Enunciado 97 no Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)" (realce aplicado).
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708488-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA MENDES VIEIRA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 165725198), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 165725212).
Por conseguinte, intimem-se as partes executadas (LS INVESTIMENTOS LTDA e MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA) para pagarem voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Frisa-se, nesse ponto, que inaplicável a fixação de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, uma vez que não se coaduna ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. É inclusive este o entendimento jurídico dominante, que culminou na edição do Enunciado 97 no Fórum Nacional do Juizados Especiais – FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)" (realce aplicado).
Advirtam-se as partes devedoras de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentarem as suas impugnações, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros das partes executadas pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo as partes executadas figurarem como depositárias dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens das partes devedoras passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
24/07/2023 14:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:20
Deferido o pedido de TELMA MENDES VIEIRA - CPF: *06.***.*19-68 (REQUERENTE).
-
21/07/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/07/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 15:45
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
13/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MAFRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de L S INVESTIMENTOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de TELMA MENDES VIEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:38
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
28/06/2023 08:28
Publicado Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
25/06/2023 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/06/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 23:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 23:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/06/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
01/06/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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